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28 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007

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PROPOSTA DE LEI N.º 147/X (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2003/72/CE, DO CONSELHO, DE 22 DE JULHO DE 2003, QUE COMPLETA O ESTATUTO DA SOCIEDADE COOPERATIVA EUROPEIA NO QUE RESPEITA AO ENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório

1 — Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da Republica a proposta de lei n.º 147/X que «Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores».
Esta apresentação foi efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, datado de 18 de Julho de 2007, a presente proposta de lei baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de emissão do competente relatório e parecer.

2 — Objecto e motivos

A presente proposta de lei procede à transposição para a ordem jurídica Interna da Directiva 2003/72/CE que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores, estabelecendo disposições específicas com vista a garantir que a constituição de uma sociedade cooperativa europeia não conduza à abolição das práticas de envolvimento dos trabalhadores existentes nas cooperativas participantes na sua constituição.
Afirma-se na sua exposição de motivos que o envolvimento dos trabalhadores nas actividades da sociedade cooperativa europeia pode, sem prejuízo da autonomia das partes, ser assegurado através da instituição de um conselho de trabalhadores, de um ou mais procedimentos de informação e consulta ou um regime de participação dos trabalhadores.
A proposta de lei vem estabelecer regras relativas ao procedimento das negociações tendentes a um acordo sobre o envolvimento dos trabalhadores nesse mesmo acordo, bem como os casos e modos de instituição obrigatória de um determinado regime de envolvimento dos trabalhadores no âmbito das disposições e acordos transnacionais, aplicáveis em caso de constituição de uma sociedade cooperativa europeia cujo projecto preveja que a respectiva sede venha a situar-se em Portugal. Na esfera das disposições de carácter nacional aplicáveis a sociedades cooperativas europeias, suas filiais e estabelecimentos situados em território nacional, bem como aos representantes dos respectivos trabalhadores, a presente proposta de lei vem regular os modos de designação ou eleição dos representantes dos trabalhadores que sejam membros do grupo especial de negociação, do conselho de trabalhadores ou do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia. Assim, a proposta de lei prevê que as pessoas colectivas participantes, após decidirem constituir uma sociedade cooperativa europeia, adoptem as medidas necessárias à constituição de um grupo especial de negociação, que deverá ser constituído por representantes dos seus trabalhadores com o objectivo de negociar com elas o envolvimento dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia constituída.
Por último, a proposta de lei estabelece um regime contra-ordenacional relativo à violação das disposições ao regime do envolvimento dos trabalhadores nas actividades da sociedade cooperativa europeia.

3 — Enquadramento

A realização do mercado interno europeu e a melhoria da situação económica e social no conjunto da Comunidade Europeia implica não só que os obstáculos às trocas comerciais sejam eliminados mas também que as estruturas de produção sejam adaptadas à dimensão comunitária do mercado. Para esse efeito é