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25 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007


acumulados ao longo de mais de 25 anos de I&D nesta área (no IST e no INETI e mais recentemente no WEC) e um tecido empresarial e uma administração pública já activos e sensibilizados para esta área.»

Fig. 2 — Distribuição do fluxo médio anual de energia das ondas à escala planetária em kW por metro de crista de onda (in — Cruz, J. M. B. P. and Sarmento, A. J. N. A., Energia das Ondas: Introdução a aspectos tecnológicos, económicos e ambientais. Instituto do Ambiente. ISBN: 972-8577-11-7, 2004). Estima-se que a energia possa ser aproveitada em condições de viabilidade económica para níveis superiores a 15~20 kW/m. Em Portugal considera-se que estarão «disponíveis» 21 GW, distribuídos entre 15 GW para o continente e 6 GW para as Regiões Autónomas. Fonte: Wave Energy Center.

A proposta de lei é justificada pela necessidade de «autorização para estabelecer o regime jurídico de utilização dos bens do domínio público marítimo, incluindo a utilização das águas territoriais, para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar numa área delimitada para o efeito».
A proposta de lei autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas. Autoriza ainda a utilização do domínio público na medida do necessário para exercício da actividade, bem como pretende disciplinar o respectivo regime contraordenacional e sancionatório. Em suma, podemos dizer que se pretende concentrar este projecto-piloto numa pequena zona, utilizando protótipos e em que os licenciamentos não podem exceder, em caso algum 35 anos
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A autorização legislativa requerida, tem o seguinte sentido (cfr. infra 1) e extensão (cfr. infra 2): 1 — A autorização legislativa em apreço poderá ser concedida no sentido de criar um regime de utilização de bens do domínio público marítimo, bem como da utilização das águas territoriais, para a produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar, definindo os requisitos de acesso e de exercício desta actividade em zona delimitada.
2 — a) Condições de utilização de bens do domínio público marítimo para a produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar; b) Condições de utilização de bens do domínio público hídrico para aproveitamento de energia das ondas cujo procedimento de atribuição de título de utilização se tenha iniciado junto do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, nos termos do Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, e do Decreto-Lei n.° 254/99, de 7 de Julho, até 31 de Dezembro de 2006; c) O regime de acesso e exercício da actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas em zona delimitada para o efeito, com a possibilidade de prever alterações à sua dimensão; d) O regime de concessão de exploração da zona destinada ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas; 10 O prazo máximo de validade da licença de exploração para demonstração de conceito é de 5 anos, podendo ser prorrogado, por decisão da entidade gestora, por um período adicional de 2 anos.


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