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14 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007

e) De figurarem ou de qualquer forma participarem em actos de publicidade comercial — artigo 21.º, n.º 6.
Para além da não integral coincidência entre a lista de cargos incompatíveis constante do artigo 20.º, n.º 1, do Estatuto dos Deputados, do artigo 22.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 19/90-A e do artigo 34.º, n.º 1, do EPARAM, importa salientar, até porque se trata de aspecto de que resulta a adopção de um regime mais gravoso para os Deputados regionais, que da aprovação do Decreto n.º 121/X resultaria, por aplicação do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 64/93, que todos eles passariam a exercer as respectivas funções em regime de exclusividade, sem quaisquer excepções, enquanto para os Deputados à Assembleia da República, o n.º 3 do artigo 21.º do respectivo Estatuto estabelece a regra da possibilidade do exercício de outras actividades, com excepção das enumeradas nos subsequentes n.os 5 e 6.
8 — Demonstrado que a definição do estatuto dos titulares de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, designadamente dos Deputados das respectivas assembleias legislativas, é da competência da Assembleia da República, não ao abrigo da alínea m) do artigo 164.º, mas a coberto da alínea b) do artigo 161.º, por ser matéria que deve ser definida nos correspondentes estatutos político-administrativos, e não em «lei comum» da Assembleia da República (supra, n.º 5); que a matéria das incompatibilidade e impedimentos faz parte integrante do estatuto dos deputados regionais (supra, n.º 6); e que a norma ora em causa representa materialmente uma alteração ao regime das incompatibilidades e impedimentos dos Deputados regionais (supra, n.º 7), a sua conformidade constitucional dependia do respeito pelo procedimento legislativo próprio da alteração dos estatutos regionais, designadamente da apresentação do correspondente projecto pelas assembleias legislativas regionais (n.os 1 e 4 do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa), que, no caso, manifestamente não ocorreu, uma vez que a medida legislativa em causa teve na origem duas iniciativas de Deputados à Assembleia da República (projectos de lei n.os 254/X e 366/X).
A solução constitucional de reservar em exclusivo às assembleia legislativas regionais o poder de elaborar os projectos quer dos estatutos político-administrativos iniciais, quer das suas alterações («momento impulsivo»), embora reservando à Assembleia da República o «momento deliberativo», adequa-se à concepção da «função estatutária» como sendo «a actividade regional mais importante, já que é dela que se deriva a vida das próprias entidades político-territoriais» (Mortati), mas sem se tratar de um verdadeiro «poder constituinte», pois as regiões são «entes constituídos» que «encontram o fundamento da sua existência e dos seus poderes não num acto de vontade autónomo e originário, mas numa atribuição conferida pelo poder constituinte» (E. Gizzi), constituindo «o direito à elaboração dos estatutos e o direito à alteração dos estatutos (…) uma dimensão nuclear da autonomia regional» (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Coimbra, 2003, pp. 774-775). Esta autonomia regional — que «visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses» (artigo 225.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), sendo, assim, uma «autonomia forte mas integrada e solidária», «postula, naturalmente, a propósito do momento mais importante ou de fronteira da autonomia — como é o da definição estatutária do respectivo «regime» —, um princípio de «cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais» que é, diga-se em abono da verdade, a sintomática designação do artigo 229.º», como referem Francisco Lucas Pires e Paulo Castro Rangel (Autonomia e Soberania (Os poderes de conformação da Assembleia da República na aprovação dos projectos de estatutos das Regiões Autónomas)», em Juris et de Jure — Nos vinte anos da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa — Porto, Porto, 1998, pp. 411-434, em especial pp. 422-423), que prosseguem: «É no quadro deste «espírito constitucional» que julgamos dever interpretar-se a colaboração entre a Assembleia Legislativa Regional, titular do monopólio de iniciativa em matéria de estatuto (artigo 226.º), e a Assembleia da República, órgão competente para a aprovação do mesmo (artigo 161.º, alínea b), e artigo 226.º). O modelo da Constituição da República Portuguesa é, por conseguinte, o modelo de um procedimento concertado — em linguagem de direito comunitário não se lhe poderia decerto chamar «procedimento de codecisão», mas poder-se-ia nomeá-lo, sem forçar, como «procedimento de cooperação». O que se pretende, numa palavra, é que cada órgão actue, pelo menos, numa medida «suportável», «aceitável», «sustentável» para o outro.» Não se pode, contudo, ignorar — e o caso ora em apreço tem sido precisamente apontado como um exemplo desse risco — que a competência exclusiva das assembleias legislativas regionais para a iniciativa de alterações aos estatutos político-administrativos pode originar situações de «rigidez estatutária», colocando-se a questão de «como superar a «inércia regional», sobretudo em hipóteses em que a manutenção do estatuto existente se mostre susceptível de ser acusada de desconformidade com normas ou princípios constitucionais, designadamente supervenientes. A essa questão responde J. J. Gomes Canotilho (obra citada, p. 778) que a única via para modificar o status quo estatutário é «a via da revisão constitucional com a eventual consagração do poder de a Assembleia da República se substituir aos «parlamentos regionais» quanto à própria iniciativa de alterações aos estatutos». Foi, no fundo, este o caminho que foi seguido na revisão constitucional de 2004 perante o risco de inércia das assembleias regionais quanto à iniciativa da alteração, constitucionalmente imposta por essa revisão, do respectivo regime eleitoral: através de uma disposição transitória (artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho), que limitou temporariamente (seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em