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17 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007


reguladas; em segundo lugar, o cumprimento global e coerente da mencionada imposição legiferante implica que a existência de regimes jurídicos distintos para titulares de cargos políticos funcionalmente assimiláveis, do ponto de vista constitucional, não possa contrariar princípios constitucionais fundamentais, como sejam, por exemplo, o princípio da unidade do Estado, o princípio do Estado de direito democrático e o princípio da igualdade perante a lei. Por último, o cumprimento da imposição legiferante do artigo 117.º, n.º 2, Constituição da República Portuguesa, no que diz respeito às regiões autónomas, não pode ficar na total dependência da iniciativa legislativa regional, uma vez que há aspectos do regime de incompatibilidades e impedimentos, que supõem a criação de um regime idêntico e uniforme para todo o território nacional, por não se verificarem quaisquer especificidades ou particularidades regionais que justifiquem um regime especial regional. Como tal, esses aspectos, ainda que constem do estatuto político-administrativo, não ficam excluídos do âmbito de aplicação da lei nacional.
III — Este entendimento sai reforçado se pensarmos que o princípio do Estado de direito democrático impõe a independência dos Deputados, no exercício do seu mandato, face a qualquer poder, público ou privado, a imparcialidade e a transparência, bem como a igualdade dos titulares dos cargos políticos, tratando igualmente o que é essencialmente idêntico e diferentemente o que é desigual. A Constituição opõe-se, portanto, a que titulares de funções equivalentes sejam objecto de um regime de incompatibilidades e impedimentos diferenciado, mais favorável e até privilegiado, como é o caso dos Deputados da Assembleia Regional da Madeira, como ficou demonstrado no acórdão e se dá aqui por reproduzido. A igualdade, neste caso, só se conseguirá atingir através de uma lei de âmbito nacional e de aplicação uniforme.
Naturalmente que estes princípios, assim como os valores que lhe estão subjacentes, não se circunscrevem às parcelas do território nacional que não se encontram sujeitas a um regime autonómico regional. Pelo contrário, em obediência ao princípio da unidade do Estado são extensivos a todo o território nacional e, como tal, reclamam um tratamento nacional da questão das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de órgãos políticos. A autonomia regional não pode fundar discriminações entre os cidadãos nacionais, titulares de cargos políticos, no tocante ao gozo de direitos e imposições, de carácter público, sem que as especificidades regionais o justifiquem, como acontece actualmente.
Em suma, para assegurar o cumprimento dos princípios da unidade do Estado, do Estado de direito democrático e da igualdade, a imposição legiferante, constante do artigo 117.º, n.º 2, Constituição da República Portuguesa, em matéria de incompatibilidades e impedimentos dos titulares dos órgãos políticos, não pode deixar de incluir os titulares dos órgãos próprios de governo regional, e só conseguirá ser cumprida através de legislação de âmbito nacional.
IV — Deve notar-se ainda que o regime diferenciado em matéria de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados da Assembleia Legislativa da Madeira, constante do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, não se justifica por nenhum dos critérios enunciados no artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa como fundamentadores da autonomia regional. Ora, se não se verificam nenhumas especificidades que justifiquem a inclusão de uma determinada incompatibilidade no Estatuto da região, ela deve ser objecto de um tratamento de âmbito nacional. Como já se disse, a criação de regimes parcelares e fragmentados susceptíveis de criar distorções e situações de privilégio viola, sem dúvida, a imposição legiferante do artigo 117.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
V — Do exposto resulta que o artigo 231.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa deve ser interpretado no sentido de que somente a parte do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que não reclama um tratamento de âmbito nacional, deve ser definida nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas. Ou seja, apenas as especialidades do estatuto fazem parte da reserva estatutária regional e, como tal, a competência da Assembleia da República deve ser exercida, mediante iniciativa legislativa da região autónoma. Por outras palavras, a iniciativa legislativa da região autónoma, neste domínio, apenas opera relativamente às especialidades, particularidades, especificidades do estatuto e não em relação a todo o regime jurídico.
VI — No caso em apreço, considero que a extensão do regime legal de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos aos Deputados das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, pelas razões expostas, não está subtraída à iniciativa da Assembleia da República.
A tese vencedora, ou seja, a inclusão de todo o universo de normas relativo às incompatibilidades e impedimentos dos titulares dos órgãos de governo regional no «estatuto» a que se refere o artigo 231.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, conduz à cristalização do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados da Região Autónoma da Madeira, como se demonstra, aliás, pela retirada da proposta de lei n.º 3/X (de alteração do Estatuto Político-Administrativo) apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira na Mesa da Assembleia da República, em 15 de Abril de 2004, quando se apercebeu de que alguns grupos parlamentares na Assembleia da República pretendiam introduzir mudanças significativas no regime de incompatibilidades e impedimentos dos membros daquela Assembleia Legislativa, que visavam a aproximação daquele regime especial regional ao regime geral de âmbito nacional.
Na minha óptica a tese vencedora, ao colocar toda a matéria das incompatibilidades e impedimentos, em exclusividade, na iniciativa legislativa das Assembleias Legislativas Regionais, leva a que a inércia destas configure a impossibilidade formal de alteração das actuais situações de privilégio, não justificado e, portanto,