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12 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007

A remissão para as «outras incompatibilidades previstas na lei» é susceptível de ser interpretada como dirigida, nomeadamente, ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/90-A, de 20 de Novembro [rectificado no Diário da República, I Série, 5.º Suplemento ao n.º 300, de 31 de Dezembro de 1990, p. 5288-(23)], que fixou um regime específico de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e nos termos do qual (independentemente da questão da sua inconstitucionalidade, face ao princípio da reserva de estatuto, como, a respeito do precedente Decreto Legislativo Regional n.º 13/88/A, de 6 de Abril, advertiam Rui Medeiros e Jorge Pereira da Silva, Estatuto Político da Região Administrativa dos Açores Anotado, Lisboa, 1997, p. 80): 1) Considera incompatível o exercício dos cargos de deputado regional e de: a) Presidente da República, membro do Governo e Ministro (hoje, Representante) da República; b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça; c) Deputado ao Parlamento Europeu; d) Deputado à Assembleia da República; e) Membro dos demais órgãos de governo próprio das regiões autónomas; f) Embaixador não oriundo da carreira diplomática; g) Governador e vice-governador civil; h) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais; i) Funcionário do Estado, da região ou de outras pessoas colectivas de direito público (com excepção dos Deputados não afectos permanentemente, nos dias em que se verifique a situação de não afectação, e do exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras similares como tais reconhecidas caso a caso pela Assembleia Legislativa Regional); j) Membro da Comissão Nacional de Eleições; l) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados; m) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro; n) Presidente e Vice-presidente do Conselho Económico e Social; o) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social (substituída pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social — Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro); e p) Membro dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos maioritariamente participadas pelo Estado e pela região e de institutos públicos autónomos — artigo 22.º; 2) Veda aos Deputados da Assembleia Legislativa Regional: a) Exercer o mandato judicial como autores nas acções civis contra o Estado e contra a região; b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a região e demais pessoas colectivas de direito público (salvo deliberação em contrário da Assembleia Legislativa Regional, fundada em razão de interesse público); c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos; d) No exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimento de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado, à região ou a outras pessoas colectivas de direito público; e e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial — artigo 23.º.
Como resulta da comparação entre o regime de exercício de actividade dos titulares de cargos políticos constante da Lei n.º 64/93, com as alterações das Leis n.os 28/95, 42/96 e 12/98, e o regime de incompatibilidade e impedimentos dos deputados regionais constante do EPARAM e do EPARAA, este complementado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/90-A, a aprovação do Decreto n.º 121/X representa materialmente uma nova regulação deste último regime, o que, pelas razões atrás expostas, implicava que essa intervenção legislativa da Assembleia da República fosse feita no uso da competência político-legislativa de aprovação dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas [artigo 161.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa], e não ao abrigo da competência legislativa «comum» [artigo 164.º, alínea m), da Constituição da República Portuguesa].
Como resultou do debate parlamentar relativo ao diploma ora em apreço, o aspecto mais relevante da intentada intervenção legislativa respeita ao alargamento dos impedimentos dos Deputados regionais da Madeira, neste aspecto circunscritos à integração da «administração de sociedades concessionárias de serviços públicos» [artigo 35.º, n.º 3, alínea d), do EPARAM], aos impedimentos previstos nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 64/93, na redacção da Lei n.º 28/95, e 9.º-A daquela Lei, aditado pela Lei n.º 42/96, atrás descritos.
Alargamento que foi justificado pela conveniência de equiparação entre o regime de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados regionais e o dos Deputados à Assembleia da República. Este último consta do