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7 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007


regional (n.º 1). O n.º 5 deste artigo, por seu turno, estabelece que ‘o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos’.
Anotando este n.º 5 do artigo 233.º, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira: ‘O estatuto dos titulares dos órgãos de governo regional (membros da assembleia e membros do governo) deve ser definido, naturalmente, pelo estatuto regional (n.º 5), respeitando os princípios constitucionais pertinentes (artigo 120.º), bem como, com as devidas adaptações, os princípios deduzíeis do regime constitucional dos Deputados da Assembleia da República e dos membros do Governo da República. Ao reservar explicitamente para o estatuto regional a definição do estatuto dos titulares dos órgãos regionais, a Constituição não deixa por isso margem para dúvidas de que tal matéria não cabe nem na competência legislativa reservada comum da Assembleia da República [vide artigo 167.º, alínea l)], nem na competência legislativa regional, através de decreto legislativo regional […]. Mas nada parece impedir que os estatutos — que não podem «delegar» essa matéria para decreto regional — sejam «regulamentados» por diploma regional.» (Constituição, 3.ª edição, pp. 873-874; vejam-se o 2.º volume da 2.ª edição desta obra, pp. 375-376, e Jorge Miranda, Funções, Órgãos e Actos do Estado, Lisboa, 1990, pp. 84-85).’» Como na precedente transcrição do Acórdão n.º 637/95 se refere, a adopção, na revisão de 1989, na alínea l) do artigo 167.º, de uma fórmula mais ampla do que a da alínea g) do mesmo preceito na versão de 1982, não significou a inclusão, naquela previsão, dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, designadamente dos Deputados das assembleias legislativas regionais. A clara intenção manifestada no debate parlamentar foi a de rejeitar essa inclusão, como resulta inequivocamente das intervenções dos Deputados António Vitorino, Pedro Roseta, Rui Machete (Presidente da Comissão) e José Magalhães (Diário da Assembleia da República, II Série-RC, n.º 108, de 22 de Maio de 1989, pp. 3055-3056), tendo o primeiro expressamente referido que «é óbvio e evidente que neste estatuto dos titulares dos órgãos eleitos por sufrágio directo e universal não se inclui o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. No caso das assembleias regionais esses órgãos são eleitos por sufrágio directo e universal, mas isso é matéria que a Constituição atribui especificamente às regiões autónomas», tendo o Presidente da Comissão salientado tratar-se de «uma precisão importante, embora ela resulte de interpretação sistemática», «porque de outro modo seria conflituante», o que foi corroborado pelo Deputado José Magalhães, que salientou que «o n.º 5 do artigo 233.º reza o seguinte: ‘O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos’».
A mesma conclusão seria, aliás, imposta pela mera comparação da alínea l) do artigo 167.º, na versão de 1989, com a precedente alínea j) do mesmo preceito (que inseria na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República a matéria das «eleições dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal»). A referência aos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas na alínea j) e a omissão de referência a esses titulares na subsequente alínea l), e a menção em ambas as alíneas dos «restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal», implica necessariamente, por um lado, que nesta última categoria não cabem aqueles titulares (pois se coubessem seria redundante a sua específica menção na alínea j)), e, por outro, que se quis diferenciar o enquadramento constitucional da competência legislativa (sempre absolutamente reservada) da Assembleia da República relativamente aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas: a matéria eleitoral no âmbito da competência legislativa «comum» e a matéria do estatuto dos titulares desses órgãos fora dessa competência «comum», porque inserida na competência «estatutária» (alínea b) do artigo 164.º). Por isso, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, p. 666), anotando a omissão, na alínea l) — em contraste com a alínea j) —, da menção aos titulares dos órgãos das regiões autónomas, assinalam que «o estatuto deles há-de constar do respectivo estatuto regional (artigo 233.º, n.º 5), cuja aprovação também pertence em exclusivo à Assembleia da República — cf. artigos 164.º, alínea b), e 228.º».
Não se tendo verificado, como inicialmente se referiu, alterações relevantes, nas revisões constitucionais posteriores à de 1989, na formulação das normas correspondentes aos actuais artigos 164.º, alínea m), e 231.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, é de reiterar o entendimento, acolhido pela doutrina (cf., por último, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra, 2006, p. 521: «O estatuto dos órgãos das regiões autónomas integra-se na reserva absoluta da Assembleia, mas não com fundamento na alínea m) [do artigo 164.º, e, sim, com fundamento na alínea b) do artigo 161.º, pois ele constitui matéria de estatuto político-administrativo»] e jurisprudência citadas, de que a definição do estatuto dos titulares de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, designadamente dos Deputados das respectivas assembleias legislativas, é da competência da Assembleia da República, não ao abrigo da alínea m) do artigo 164.º, mas a coberto da alínea b) do artigo 161.º, por ser matéria que deve ser definida nos correspondentes estatutos político-administrativos, e não em «lei comum» da Assembleia da República.
Daqui decorre a impossibilidade da afirmação da existência de uma «concorrência de competências» nesta matéria entre «lei comum» e «lei estatutária» da Assembleia da República.