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3 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007


4.º — Na medida em que a norma cuja apreciação da constitucionalidade se requer e que reveste a categoria formal de lei comum da Assembleia da República impõe a aplicação do regime da Lei n.º 64/93 aos Deputados dos parlamentos regionais, ela mostra-se susceptível de violar a reserva de Estatuto PolíticoAdministrativo tal como se encontra definida pelo n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, já que carece, na sua formação, de uma formalidade essencial do procedimento produtivo da lei estatutária, a qual consiste na reserva de iniciativa dos parlamentos regionais, prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa.
5.º — Encontra-se, deste modo, em causa, não uma apreciação substancial do conteúdo do decreto mas, sim, a resolução de uma questão prévia de ordem formal que tange à garantia da integridade da reserva de Estatuto Político-Administrativo, a qual releva para a defesa de direitos regionais que se projectam na faculdade conferida às assembleias legislativas das regiões para participarem qualificadamente na fase de iniciação do procedimento produtivo de uma lei aprovada pelos órgãos de soberania que disponha sobre o estatuto dos Deputados regionais.»

Em anexo ao pedido, foi remetido um parecer da Assessoria para os Assuntos Jurídicos e Constitucionais da Casa Civil da Presidência da República.

2 — O artigo 1.º do Decreto n.º 121/X, da Assembleia República, dispõe o seguinte:

«Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto

O artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) Os Representantes da República nas regiões autónomas; b) Os Deputados das Assembleias Legislativas das regiões autónomas; c) [anterior alínea b)] d) [anterior alínea c)] e) (…) f) (…) g) (…)».

O diploma que foi aprovado «nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição» (que atribui competência à Assembleia da República para «fazer leis, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo»), contém ainda um artigo 2.º, que dispõe: «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação».
A redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64/93 que se encontra em vigor corresponde à que lhe foi dada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, e é do seguinte teor:

«Artigo 1.º (Âmbito)

1 — A presente lei regula o regime do exercício de funções pelos titulares de órgãos de soberania e por titulares de outros cargos políticos.
2 — Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de cargos políticos:

a) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas; b) Os membros dos Governos Regionais; c) O Provedor de Justiça; d) O Governador e Secretários Adjuntos de Macau; e) O governador e vice-governador civil;