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4 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007

f) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais; g) Deputado ao Parlamento Europeu.»

Da comparação dos dois textos legais resulta que as alterações visadas pelo Decreto n.º 121/X se traduzem: i) Na actualização da designação dos Representantes da República nas Regiões Autónomas em conformidade com a revisão constitucional de 2004; ii) Na eliminação da referência aos extintos cargos de Governador e Secretários Adjuntos de Macau; e iii) Na inclusão dos Deputados das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas entre o elenco dos titulares dos cargos políticos que ficam sujeitos ao regime de exercício de funções estabelecido pela Lei n.º 64/93 e suas sucessivas alterações.
Resulta dos fundamentos do pedido que apenas está em causa esta última alteração.
Constitui, assim, objecto do presente pedido a questão da constitucionalidade da norma do artigo 1.º do Decreto n.º 121/X, na parte em que altera a redacção da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (na redacção vigente, dada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto), incluindo os Deputados das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas entre o elenco dos titulares dos cargos políticos que ficam sujeitos ao regime de exercício de funções estabelecido nessa Lei.
3 — Notificado nos termos e para os efeitos do artigo 54.º da LTC, o Presidente da Assembleia da República apresentou resposta na qual oferece o merecimento dos autos, remete cópia do recurso de admissão do projecto de lei n.º 254/X, do BE, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, dos Diários da Assembleia da República que contêm matéria a ele referente, e dos trabalhos preparatórios relativos ao Decreto n.º 121/X, da Assembleia da República, e esclarece que «a decisão tomada quanto à admissão do projecto de lei em questão, ao abrigo da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do n.º 1 do artigo 139.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento da Assembleia da República, radica no entendimento e prática de que a rejeição de iniciativas legislativas apresentadas à Assembleia da República, nos casos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 133.º do já mencionado Regimento, só deverá ter lugar quando ocorra a violação frontal e absoluta do disposto na Constituição da República Portuguesa, ou dos princípios nela consignados».
4 — Apresentado pela primitiva Relatora o memorando previsto no artigo 58.º, n.º 2, da LTC e tendo-se apurado, uma vez concluída a respectiva discussão, que a solução nele proposta não obtivera vencimento, operou-se mudança de relator, cumprindo agora formular a decisão, em conformidade com o disposto no artigo 59.º, n.º 3, da LTC.

II — Fundamentação

5 — Relativamente ao estatuto dos titulares de órgãos de soberania e de outros cargos políticos (incluindo o respectivo regime de incompatibilidades e impedimentos) e quanto ao órgão constitucionalmente competente para a sua definição, a versão originária da Constituição da República Portuguesa limitava-se a atribuir à Assembleia da República competência exclusiva para legislar sobre a «remuneração do Presidente da República, dos Deputados, dos membros do Governo e dos juízes dos tribunais superiores» (artigo 167.º, alínea u)), a estipular que os Deputados que fossem funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não podiam exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia (artigo 157.º, n.º 1) e que os Deputados que fossem nomeados membros do Governo não podiam exercer o mandato até à cessação destas funções (artigo 157.º, n.º 2), e a determinar a perda de mandato dos Deputados que viessem «a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei» [artigo 163.º, n.º 1, alínea a)].
Foi a 1.ª revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro) que introduziu nesta matéria três importantes inovações, que, na sua essência, permaneceram até à actualidade.
A primeira respeita à consagração — a par da imposição de a lei determinar os crimes de responsabilidade dos titulares dos cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que já constava do n.º 2 do artigo 120.º da versão originária da Constituição da República Portuguesa — do dever de «a lei dispor sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades a que estão sujeitos os titulares dos cargos políticos, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades» (n.º 2 do artigo 120.º, na versão de 1982). Este preceito foi mantido na versão de 1989, com mera alteração formal da redacção («A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades»), e, com a revisão de 1997, transitou para o artigo 117.º, n.º 2, com o aditamento da referência à previsão das consequências do incumprimento dos deveres, responsabilidades e incompatibilidades, adquirindo a redacção que ainda hoje mantém: