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5 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007


«A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respectivo incumprimento, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades.»

Nunca suscitou dúvidas sérias a inclusão no conceito de «titulares de cargos políticos» dos Deputados das assembleias legislativas regionais. Como se referiu no Acórdão n.º 637/95 deste Tribunal (publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 296, de 26 de Dezembro de 1995, p. 8092, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 32.º vol., p. 139, e com texto integral disponível em www.tribunalconstitucional.pt):

«Reconhecendo ser complexa a densificação do conceito de «cargos políticos», Gomes Canotilho e Vital Moreira sustentaram, em comentário a este novo preceito, que tal conceito não podia reconduzir-se ao de «órgãos de soberania»: por um lado, os titulares destes últimos «abrangem os titulares da função jurisdicional, que parece não devem considerar-se titulares de cargos políticos; por outro, os cargos políticos não se resumem aos órgãos de soberania, visto que do artigo 121.º decorre que os cargos políticos não têm de ser estaduais, podendo ser cargos das regiões autónomas ou do poder local» (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª edição, 2.º volume., Coimbra, 1985, p. 83). Os mesmos constitucionalistas alertavam para o facto de que os titulares de cargos políticos não eram «só aqueles que têm um estatuto constitucionalmente definido de imunidades e prerrogativas; estas só vêm definidas quanto aos titulares de alguns órgãos de soberania, sendo inequívoco que nem só eles são titulares de cargos políticos. A noção que melhor parece corresponder à razão de ser deste preceito constitucional é aquela que considera cargos políticos todos aqueles aos quais estão constitucionalmente confiadas funções políticas (sobretudo as de direcção política)» (ob. cit., ibidem).

Passou a ser, pois, isento de dúvidas que o Presidente da República, os Deputados à Assembleia da República, os membros do Governo, os conselheiros de Estado, os membros dos governos e das assembleias regionais, os Ministros da República para as Regiões Autónomas e os membros de órgãos de poder local eram qualificados como titulares de cargos políticos. Não havia, assim, que fazer apelo a normas de direito infraconstitucional para preencher esse conceito (veja-se, por exemplo, a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, sobre o controlo da riqueza dos titulares dos cargos políticos).
Este n.º 2 do artigo 120.º da Constituição consagrou, assim, uma «imposição legiferante» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., 2.º vol., p. 85), no sentido de os órgãos legislativos competentes concretizarem o estatuto dos titulares de cargos políticos, relativamente aos aspectos indicados (deveres, responsabilidades e incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades).» A segunda alteração relevante da revisão constitucional de 1982 consistiu no aditamento do n.º 5 ao artigo 233.º da Constituição da República Portuguesa — «O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos» —, disposição que transitou, sem qualquer alteração no seu teor, para o n.º 6 do artigo 231.º pela revisão de 1997 e para o n.º 7 do mesmo preceito pela revisão de 2004.
Neste contexto, interessa recordar que a aprovação dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas sempre competiu à Assembleia da República [artigo 164.º, alínea b), na versão originária da Constituição da República Portuguesa, que transitou para o artigo 161.º, alínea b), na revisão de 1997], cabendo às respectivas assembleias legislativas regionais a elaboração não apenas dos projectos iniciais dos estatutos (como já constava do artigo 228.º, n.º 1, na versão originária da Constituição da República Portuguesa), mas também dos projectos de alterações dos estatutos (n.º 4 do artigo 228.º, aditado na revisão de 1982, e que transitou, com a revisão de 1997, para o n.º 4 do artigo 226.º).
A terceira alteração a assinalar introduzida em 1982 consistiu na inserção, no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, entre as matérias de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, sob a alínea g), da respeitante ao «estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, do Conselho de Estado e do Provedor de Justiça, incluindo o regime das respectivas remunerações».
Na revisão de 1989 a correspondente alínea l) do artigo 167.º passou a referir o «estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal», formulação que transitou, sem alteração de teor, para a alínea m) do artigo 164.º na revisão de 1997.
A este propósito, consignou-se no citado Acórdão n.º 637/95: «[15] — (…) No texto saído da primeira revisão constitucional, estabeleceu-se que integrava a reserva absoluta de competência legislativa do órgão parlamentar da República a edição de legislação sobre «estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, do Conselho de Estado e do Provedor da Justiça, incluindo o regime das respectivas remunerações» [artigo 167.º, alínea g)].
Comentando este preceito, escreviam Gomes Canotilho e Vital Moreira: ‘O âmbito da matéria da alínea g) surge claramente delimitado por referência aos artigos 113.º e 120.º.
Trata-se de definir o regime de responsabilidade dos titulares dos cargos aí mencionados (nomeadamente da responsabilidade criminal), bem como os deveres, responsabilidades e incompatibilidades e,