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8 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007

6 — Alcançada a precedente conclusão, não se vislumbram razões válidas para não incluir na expressão «estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas» a matéria das incompatibilidades e impedimentos desses titulares.
O sentido normal e corrente de estatuto de titular de qualquer órgão engloba a definição quer dos direitos, regalias e imunidades de que beneficiam, quer dos deveres, responsabilidades, incompatibilidades e impedimentos que oneram os respectivos sujeitos. Cabe, assim, neste conceito de «estatuto» a generalidade dos aspectos referidos no n.º 2 do artigo 117.º da Constituição da República Portuguesa, incluindo as incompatibilidades. Já não caberá a matéria da definição dos crimes de responsabilidade, que está contemplada, não nesse n.º 2, mas no subsequente n.º 3 desse preceito.
A circunstância de os estatutos político-administrativos das regiões autónomas terem uma relevante dimensão organizatória não pode fazer esquecer que é a própria Constituição que, ao definir o seu conteúdo obrigatório, determina que, a par da definição dos poderes das regiões referidos nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 227.º e da enunciação das matérias sobre que incide a autonomia legislativa regional (n.º 1 do artigo 228.º), aqueles estatutos definam o estatuto dos titulares dos seus órgãos de governo próprio (n.º 7 do artigo 231.º), não se justificando qualquer restrição deste último conceito em termos de dele excluir a matéria das incompatibilidades.
Trata-se, aliás, de questão que já foi objecto de pronúncia por este Tribunal, sempre no sentido de que a definição das incompatibilidades se insere no âmbito do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
No Acórdão n.º 92/92 (Diário da República, I Série-A, n.º 82, de 7 de Abril de 1992, p. 1644, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21.º volume, p. 7) — em que o Tribunal Constitucional, também em sede de fiscalização preventiva, se pronunciou, com fundamento em violação das disposições conjugadas dos artigos 164.º, alínea b), 228.º, n.os 1 a 4, 229.º, n.º 1, alínea a), e 233.º, n.º 5, da Constituição (correspondentes aos actuais artigos 161.º, alínea b), 226.º, n.os 1 e 4, 227.º, n.º 1, alínea a), e 231.º, n.º 7), pela inconstitucionalidade de todas as normas do decreto, aprovado pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, na sessão de 11 de Fevereiro de 1992, subordinado ao título «Alterações ao Estatuto do Deputado» —, após referências às revisões constitucionais de 1982 e de 1989 que foram retomadas no Acórdão n.º 637/95 e atrás transcritas, entendeu-se parecer não restarem dúvidas de que:

«a) Só a Assembleia da República pode legislar sobre o estatuto (e suas alterações) dos titulares dos órgãos de governo regional — maxime sobre o estatuto dos Deputados regionais [cf. os artigos 228.º, n.º 1, e 233.º, n, º 5, da Constituição]; b) Esse estatuto — ou seja, o estatuto dos órgãos de governo regional — tem de constar do estatuto político-administrativo da respectiva região autónoma (cf. artigo 233.º, n.º 5); c) O mesmo estatuto há-de versar ‘sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades’ dos titulares daqueles órgãos, e bem assim «sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades» (cf. artigo 120.º, n.º 2).»

Nenhum dos votos de vencido apostos a este acórdão dissente da afirmação de que a matéria das incompatibilidades integra o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas que deve constar dos respectivos estatutos político-administrativos. O voto de vencido do Conselheiro Alves Correia começa por manifestar concordância «com a doutrina geral do acórdão — a de que o diploma apreciado versa, no essencial, sobre matéria que faz parte do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (cujo conteúdo abrange, nos termos do n.º 2 do artigo 120.º da Constituição, os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares daqueles órgãos, bem como os respectivos direitos, regalias e imunidades), a qual constitui reserva de lei estatutária — da competência da Assembleia da República [cf. os artigos 164.º, alínea b), 228.º e 233.º, n.º 5, da Constituição]», apenas divergindo da inclusão na pronúncia de inconstitucionalidade das normas respeitantes ao estatuto remuneratório, por se traduzir em intervenção legislativa complementar do núcleo essencial do estatuto remuneratório dos Deputados regionais já definido no Estatuto Político-Administrativo. Por seu turno, o voto de vencido do Conselheiro António Vitorino (a que se associou, em parte, o Conselheiro Bravo Serra), relativamente às «normas que versam sobre deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades dos Deputados à Assembleia Legislativa Regional, que integram o essencial do conceito de estatuto dos titulares dos cargos políticos tal como ele decorre do artigo 120.º da Constituição», considerou-as inconstitucionais, «tal como bem decidiu o Acórdão, também aqui com o meu apoio, porque se reportam ao «núcleo essencial» do estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira (e na medida em que sobre ele disponham), uma vez que nesta dimensão estão abrangidas pela «reserva de estatuto», como dispõe o n.º 5 do artigo 233.º da Lei Fundamental», somente dissentindo do acórdão nas partes relativas às «normas que constituem mera projecção organizatória das disposições atinentes ao estatuto dos titulares de cargos políticos» e às «normas que estabelecem as remunerações e outros benefícios complementares susceptíveis de serem enquadrados num conceito amplo de «estatuto remuneratório», por entender «que a «reserva de estatuto» quanto à «definição» do estatutos dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas abrange apenas o «núcleo essencial» desse estatuto, tal como ele resulta da formulação do artigo 120.º da Constituição, sendo