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15 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007


vigor dessa Lei Constitucional) a reserva da iniciativa legislativa em matéria de leis eleitorais para as Assembleias Legislativas, prevista no n.º 1 do artigo 226.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, assumindo a Assembleia da República poder de legislar nessa matéria uma vez ultrapassado aquele prazo, mesmo na falta de iniciativa regional.
No contexto em que foi aprovado o Decreto n.º 121/X, ora em apreço, o reconhecimento da inconstitucionalidade do procedimento legislativo adoptado surge, assim, como imperioso.
9 — Esta conclusão não se mostra susceptível de ser ultrapassada pelo apelo, de acordo com o princípio da unidade da Constituição, a outras normas ou princípios constitucionais.

9.1 — Desde logo, se do artigo 117.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa resulta claramente uma imposição legiferante no sentido de serem legalmente estabelecidos os direitos, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respectivo incumprimento, e os respectivos direitos, regalias e imunidades, já do mesmo não decorre a imposição de esse tratamento ser uniforme, quer formal, quer substancialmente. Isto é: não é constitucionalmente imposto que o regime dessas matérias conste de um único diploma (tal é, aliás, constitucionalmente afastado pela imposição de o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas constar de cada um dos respectivos estatutos político-administrativos, diplomas estes que obviamente não podem conter os estatutos dos restantes titulares de cargos políticos), nem que esse regime seja materialmente uniforme para todos estes titulares. As incompatibilidades do Presidente da República serão naturalmente diferentes das dos membros do Governo, dos Deputados à Assembleia da República, dos Conselheiros de Estado, dos autarcas, etc.
E mesmo entre os Deputados à Assembleia da República, por um lado, e os Deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas, a Constituição não impõe — embora se possa entender que também não impede — uma total equiparação de regime, designadamente em matéria de incompatibilidades e impedimentos. Dependerá da liberdade de conformação da Assembleia da República e da ponderação a que proceda quanto ao peso relativo dos diversos factores em presença — designadamente, a diferente natureza dos órgãos em causa (a Assembleia da República é um órgão de soberania e as assembleias legislativas regionais não o são), a alegada menor área de recrutamento de Deputados regionais qualificados ou a menor duração dos trabalhos parlamentares regionais — a opção entre um regime de total uniformidade ou mais ou menos diferenciado. Aliás, nos últimos tempos, a Assembleia da República foi directamente confrontada com tal questão, tendo, por duas vezes, optado pela não consagração da unificação do regime de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados nacionais e regionais.
Fê-lo, primeiro, aquando da aprovação da revisão do EPARAM operada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto. Constando da proposta de lei n.º 234/VII apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira (Diário da Assembleia da República, II Série-A n.º 34, de 4 de Fevereiro de 1999, pp. 903-925), disposições (artigos 36.º e 37.º) relativas a incompatibilidades e impedimentos (o que afastava eventual impedimento ao poder de intervenção da Assembleia da República nessa matéria — sobre o poder de rejeição e alteração das propostas de alterações dos estatutos, cf. as posições doutrinárias divergentes de J. J. Gomes Canotilho, obra citada, pp. 775-777; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra 1993, p. 847, anotação III ao artigo 228.º; Jorge Miranda, «Estatutos das Regiões Autónomas», em Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. IV, Lisboa, 1991, pp. 265-268, republicado em Estudos de Direito Regional, Lisboa, 1997, pp. 797-802, e Manual de Direito Constitucional, Tomo III — Estrutura Constitucional do Estado, 5.ª edição, Coimbra, 2004, p. 306, nota 1; Carlos Blanco de Morais, A Autonomia Legislativa Regional, Lisboa, 1993, pp. 214-217; Rui Medeiros e Jorge Pereira da Silva, obra citada, pp. 20-27; José Luís Pereira Coutinho, A Lei Regional e o Sistema das Fontes, polic., Lisboa, 1988, pp. 206-208; e Francisco Lucas Pires e Paulo Rangel, estudo citado), com conteúdo claramente diferenciado das já então existentes quanto aos Deputados à Assembleia da República, foram aquelas disposições aprovadas (tal como, aliás, toda a proposta) por unanimidade (Diário da Assembleia da República I Série, n.º 101, de 2 de Julho de 1999, p. 3687).
Mais recentemente, no âmbito da revisão constitucional de 2004, constando do projecto de revisão Constitucional n.º 4/IX, apresentado pelo PCP (Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 14, de 21 de Novembro de 2003, pp. 564-(24) a 565-(35)), uma proposta de aditamento ao artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa de um n.º 7, do seguinte teor: «O regime de incompatibilidades e impedimentos dos membros das Assembleias Legislativas Regionais e dos Governos Regionais são equiparados respectivamente aos dos Deputados à Assembleia da República e dos membros do Governo», veio esta proposta a ser rejeitada, com 185 votos contra (93 PSD, 76 PS, 13 CDS-PP e 3 BE), 13 votos a favor (8 PCP, 2 Os Verdes, 1 PSD, 1 PS e 1 CDS-PP) e 2 abstenções (1 PSD e 1 PS) — Diário da Assembleia da República I Série, n.º 79, de 24 de Abril de 2004, p. 4333).
9.2 — Por outro lado, não parece possível diferenciar, dentro do regime de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados regionais, uma dimensão regional e uma dimensão nacional consoante a causa da incompatibilidade ou do impedimento seja o exercício de cargos ou actividades de âmbito regional ou nacional, respectivamente. Mesmo quando a «causa» seja «nacional» (por exemplo: o exercício de funções como Deputado à Assembleia da República ou o patrocínio de acções contra o Estado), do que, no caso, se