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24 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 116.º […]

1- …………………………………………………………………………… 2- …………………………………………………………………………… 3- …………………………………………………………………………… 4- Depois de perfazer 16 anos, o ofendido pode requerer que seja posto termo ao processo, nas condições previstas nos n.os 2 e 3, quando tiver sido exercido o direito de queixa nos termos do n.º 4 do artigo 113.º, ou tiver sido dado início ao procedimento criminal nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 113.º.

Artigo 118.º […]

1- …………………………………………………………………………… 2- …………………………………………………………………………… 3- Se o procedimento criminal respeitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada, os prazos previstos no n.º 1 são determinados tendo em conta a pena de prisão, antes de se proceder à conversão prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 90-B.º 4- (Anterior n.º 3).
5- Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, o procedimento criminal não se extingue, por efeito de prescrição, antes de o ofendido perfazer 23 anos.