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19 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


Artigo 62.º Adaptação à liberdade condicional

Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de 1 ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

Artigo 63.º Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas

1- Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena.
2- (Anterior n.º 2 do artigo 62.º).
3- (Anterior n.º 3 do artigo 62.º).
4- (Anterior n.º 4 do artigo 62.º).

Artigo 64.º Regime da liberdade condicional

1- É correspondentemente aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 52.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, no artigo 54.º, nas alíneas a) a c) do artigo 55.º, no n.º 1 do artigo 56.º e no artigo 57.º.
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