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23 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


4- Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas sucessivamente nas alíneas do n.º 2, aplicando-se o disposto no número anterior.
5- Quando o procedimento criminal depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao procedimento no prazo de 6 meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse do ofendido o aconselhar e: a) Este for menor ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa; ou b) O direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titularidade caberia apenas ao agente do crime.
6- Se o direito de queixa não for exercido nos termos do n.º 4 nem for dado início ao procedimento criminal nos termos da alínea a) do número anterior, o ofendido pode exercer aquele direito a partir da data em que perfizer 16 anos.

Artigo 115.º […]

1- …………………………………………………………………………… 2- O direito de queixa previsto no n.º 6 do artigo 113.º extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos.
3- (Anterior n.º 2).
4- (Anterior n.º 3).