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582 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 284.º Acusação pelo assistente

1- Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles.
2- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo anterior, com as seguintes modificações: a) A acusação do assistente pode limitar-se a mera adesão à acusação do Ministério Público; b) Só são indicadas provas a produzir ou a requerer que não constem da acusação do Ministério Público.

Artigo 285.º Acusação particular

1- Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.
2- O Ministério Público indica, na notificação prevista no número anterior, se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes.
3- É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 283.º.
4- O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.