O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

583 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


TÍTULO III Da instrução

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 286.º Finalidade e âmbito da instrução

1- A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
2- A instrução tem carácter facultativo 3- Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais.

Artigo 287.º Requerimento para abertura da instrução

1- A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.