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586 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 291.º Ordem dos actos e repetição

1 - Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis.
2 - Do despacho previsto no número anterior cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir.
3 - Os actos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução.
4 - Não são inquiridas testemunhas que devam depor sobre os aspectos referidos no n.º 2 do artigo 128.º.

Artigo 292.º Provas admissíveis

1- São admissíveis na instrução todas as provas que não forem proibidas por lei.
2- O juiz de instrução interroga o arguido quando o julgar necessário e sempre que este o solicitar.

Artigo 293.º Mandado de comparência e notificação

1- Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em acto de instrução, o juiz emite mandado de comparência do qual constem a identificação da pessoa, a indicação do dia, do local e da hora a que deve apresentar-se e a menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada.