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585 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


Artigo 289.º Conteúdo da instrução

1- A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis.
2- O Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado podem assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade.

CAPÍTULO II Dos actos de instrução

Artigo 290.º Actos do juiz de instrução e actos delegáveis

1- O juiz pratica todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no n.º 1 do artigo 286.º.
2- O juiz pode, todavia, conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas à instrução, salvo tratando-se do interrogatório do arguido, da inquirição de testemunhas, de actos que por lei sejam cometidos em exclusivo à competência do juiz e, nomeadamente, os referidos no n.º 1 do artigo 268.º, e no n.º 2 do artigo 270.º.