O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 124 | 2 de Outubro de 2008

«Artigo 27.º-A Comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados

A comissão parlamentar competente para apreciar as questões relativas à aplicação do Estatuto dos Deputados, ou quaisquer outras atinentes ao exercício do mandato de Deputado, tem, em plenitude, as seguintes atribuições: a) Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respectivo parecer; b) Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses; c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes, ou a pedido do Presidente da Assembleia, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respectivo parecer; d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração, emitindo igualmente sobre eles o respectivo parecer; e) Apreciar a correcção das declarações, quer ex-officio, quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos; f) Emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados; g) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do presente Estatuto; h) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado; i) Instruir os processos de impugnação da elegibilidade e da perda de mandato; j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste ou mediante determinação da Assembleia da República; l) Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato dos Deputados.»

Artigo 4.º Revogação

É revogado o artigo 17.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 61, de 13 de Março de 2001), 24/2003, de 4 de Julho, 52A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto, e 45/2006, de 25 de Agosto.

Artigo 5.º Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 44/2006, e no artigo 2.º da Lei n.º 45/2006, ambas de 25 de Agosto, a presente lei entra em vigor no primeiro dia da 3.ª Sessão Legislativa da X Legislatura.

Aprovado em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

DECRETO N.º 152/X TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/90, DE 10 DE AGOSTO (EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO), ALTERADA PELAS LEIS N.os 6/93, DE 1 DE MARÇO, E 15/2003, DE 4 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto

Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 15.º, 15.º-A, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: