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8 | II Série A - Número: 124 | 2 de Outubro de 2008

Artigo 12.º […]

1 — (…) 2 — Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho, nomeadamente de: a) Gabinete próprio e individualizado na sede da Assembleia da República; b) Assistente individual, a recrutar nos termos da lei; c) Caixa de correio electrónico dedicada; d) Página individual no portal da Assembleia da República na Internet.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — No exercício das suas funções, os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente serviços postais e sistemas de telecomunicações, bem como à utilização da rede informática parlamentar e de outras redes electrónicas de informação.
7 — É assegurada a utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e outras formas de divulgação das suas actividades parlamentares e de contacto com os eleitores, a nível central e nos círculos eleitorais.
8 — As condições de utilização de cada um dos meios de comunicação são fixadas pelos órgãos competentes da Assembleia da República.

Artigo 14.º […]

1 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos Deputados; f) Observar o Regimento da Assembleia da República.
2 — (…)

Artigo 15.º […]

1 — (…) 2 — Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau de ensino, oficialmente reconhecido, é aplicável, quanto a aulas, exames e outras prestações de provas académicas e científicas, o regime mais favorável de entre os que estejam previstos para outras situações.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos Deputados as disposições constantes do artigo 5.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Artigo 16.º […]

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)