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9 | II Série A - Número: 124 | 2 de Outubro de 2008

— (…) 5 — A Assembleia da República assume os encargos de assistência médica de emergência aos Deputados, quando em viagem oficial ou considerada de interesse parlamentar pela Conferência de Líderes.

Artigo 20.º […]

1 — (…) a) (…) b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça; c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) 2 — (…) 3 — (…)

Artigo 21.º […]

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) a) (…) b) (…) c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.
6 — (…) 7 — Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
8 — (…)

Artigo 22.º […] Os Deputados formulam e depositam na comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento nos 60 dias posteriores à tomada de posse.

Artigo 25.º […]

Em matéria de protocolo são correspondentemente aplicáveis as normas constantes de diploma próprio.