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22 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

Secção II Uso da palavra

Artigo 76.º Uso da palavra pelos Deputados

1 — A palavra é concedida aos Deputados para:

a) Fazer declarações políticas; b) Apresentar projectos de lei, de resolução ou de deliberação; c) Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 3.º; d) Participar nos debates; e) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública; f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa; g) Fazer requerimentos; h) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento; i) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 84.º; j) Interpor recursos; l) Fazer protestos e contraprotestos; m) Produzir declarações de voto.

2 — Sem prejuízo do que se dispõe do número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de 10 minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar.
3 — A intervenção a que se refere o número anterior é feita imediatamente a seguir à última declaração política, pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, sem exclusão dos Deputados únicos representantes de partidos e dos Deputados não inscritos.

Artigo 77.º Ordem no uso da palavra

1 — A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente da Assembleia promove de modo a que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo grupo parlamentar ou membros do Governo.
2 — É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.
3 — A ordem dos oradores deve ser visível para o hemiciclo.

Artigo 78.º Uso da palavra pelos membros do Governo

1 — A palavra é concedida aos membros do Governo para:

a) Apresentar propostas de lei e de resolução, propostas de alteração e moções; b) Participar nos debates; c) Responder a perguntas de Deputados sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração Pública; d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa; e) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento; f) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 84.º; g) Fazer protestos e contraprotestos.

2 — A seu pedido, o Governo pode intervir, semanalmente, para produzir uma declaração, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares através do Presidente da Assembleia.
3 — A intervenção a que se refere o número anterior tem lugar após as declarações políticas dos grupos parlamentares e as referidas no n.º 3 do artigo 76.º, se as houver, e não pode exceder seis minutos, abrindose depois dela um período de debate de duração não superior a 30 minutos.

Artigo 79.º Fins do uso da palavra

1 — Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende.