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25 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

Secção III Deliberações e votações

Artigo 91.º Deliberações

Todas as deliberações são tomadas no período regimental das votações, salvo sobre os votos previstos no artigo 75.º quando, pela sua natureza, urgência ou oportunidade, devam ser apreciados e votados noutra altura, havendo consenso, e ainda sobre os pareceres relativos à substituição de Deputados ou a diligências judiciais urgentes.

Artigo 92.º Requisitos e condições da votação

1 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria legal de Deputados em efectividade de funções, previamente verificada por recurso ao mecanismo electrónico de voto e anunciada pela Mesa, salvo nos casos especialmente previstos na Constituição ou no Regimento.
2 — As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
3 — O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa, com menção expressa do preenchimento dos requisitos constitucionais ou regimentais aplicáveis.
4 — As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspectos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de funcionamento.

Artigo 93.º Voto

1 — Cada Deputado tem um voto.
2 — Nenhum Deputado presente pode deixar de votar sem prejuízo do direito de abstenção.
3— Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
4 — O Presidente da Assembleia só exerce o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 94.º Forma das votações

1 — As votações são realizadas pelas seguintes formas:

a) Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar; b) Por recurso ao voto electrónico; c) Por votação nominal; d) Por escrutínio secreto.

2 — Não são admitidas votações em alternativa.
3 — Nas votações por levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a representatividade dos grupos parlamentares, especificando o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respectiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
4 — Nos casos em que a Constituição exija a obtenção de uma maioria qualificada, as votações são realizadas também por recurso ao voto electrónico.
5 — A votação por recurso ao voto electrónico deve ser organizada de modo a permitir conhecer o resultado global quantificado e a registar a orientação individual dos votos expressos.

Artigo 95.º Hora de votação

1 — A votação realiza-se na última reunião plenária de cada semana em que constem da ordem do dia a discussão de matérias que exijam deliberação dos Deputados.
2 — Se a reunião decorrer na parte da manhã, a votação realiza-se às 12 horas; se decorrer da parte da tarde, realiza-se às 18 horas.
3 — O Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, pode fixar outra hora para votação, a qual deve ser divulgada com uma semana de antecedência.
4 — Antes da votação, o Presidente da Assembleia faz accionar a campainha de chamada e manda avisar as comissões parlamentares que se encontrem em funcionamento.