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26 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

Artigo 96.º Guião das votações

1 — A Mesa da Assembleia é responsável pela elaboração do guião das votações, o qual deve ser distribuído por todos os Deputados:

a) Até às 18 horas de quarta-feira, quando as votações ocorram à sexta-feira; b) Com a antecedência de 24 horas, quando as votações ocorram noutro dia.

2— Após os prazos referidos no número anterior, o guião só pode ser objecto de alteração desde que nenhum grupo parlamentar se oponha.
3 — Do guião de votações devem constar, discriminadas, todas as votações que vão ter lugar, incluindo, sempre que possível, as relativas aos pareceres da comissão parlamentar competente quanto à aplicação do Estatuto dos Deputados.

Artigo 97.º Escrutínio secreto

Fazem-se por escrutínio secreto:

a) As eleições; b) As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma.

Artigo 98.º Votação nominal e votação sujeita a contagem

1 — A requerimento de um décimo dos Deputados, a votação é nominal quando incida sobre as seguintes matérias:

a) Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz; b) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou de estado de emergência; c) Acusação do Presidente da República; d) Concessão de amnistias ou perdões genéricos; e) Reapreciação de decretos ou resoluções sobre os quais tenha sido emitido veto presidencial.

2 — Pode ainda ter lugar votação nominal sobre quaisquer outras matérias, se a Assembleia ou a Conferência de Líderes assim o deliberarem.
3 — A votação nominal é feita por chamada dos Deputados, segundo a ordem alfabética, sendo a expressão do voto também registada por meio electrónico.
4 — Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita a contagem, realizando-se por meio electrónico nos casos previamente estabelecidos pela Conferência de Líderes ou, quando a Assembleia o delibere, a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados.
5 — As deliberações previstas nos n.os 2 e 4 são tomadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 94.º.

Artigo 99.º Empate na votação

1 — Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.
2 — Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.
3 — O empate na segunda votação equivale a rejeição.

Capítulo IV Reuniões das comissões parlamentares

Artigo 100.º Convocação e ordem do dia

1 — As reuniões de cada comissão parlamentar são marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente.