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28 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

Artigo 105.º Colaboração entre comissões parlamentares

Duas ou mais comissões parlamentares podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 106.º Regulamentos das comissões parlamentares

1 — Cada comissão parlamentar elabora o seu regulamento.
2 — Na falta ou insuficiência do regulamento da comissão parlamentar, aplica-se, por analogia, o Regimento.

Artigo 107.º Actas das comissões parlamentares

1 — De cada reunião das comissões parlamentares é lavrada uma acta da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 — Por deliberação da comissão parlamentar, as reuniões ou parte delas podem ser gravadas.
3 — As actas das comissões parlamentares relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.
4 — São referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um membro da comissão parlamentar o requeira.

Artigo 108.º Plano e relatório de actividades das comissões parlamentares

1 — As comissões parlamentares elaboram, no final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de actividades, acompanhada da respectiva proposta de orçamento, para a sessão legislativa seguinte, que submetem à apreciação do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 — O plano de actividades para a primeira sessão legislativa, bem como a respectiva proposta de orçamento, devem ser elaborados, pelos presidentes das comissões parlamentares, no prazo de 15 dias após a sua instalação.
3 — As comissões parlamentares informam a Assembleia, no final da sessão legislativa, sobre o andamento dos seus trabalhos, através de relatórios da competência dos respectivos presidentes, publicados no Diário, cabendo à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares propor os modos da sua apreciação.

Artigo 109.º Instalações e apoio das comissões parlamentares

1 — As comissões parlamentares dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 — Os trabalhos de cada comissão parlamentar são apoiados por funcionários administrativos e assessorias adequadas, nos termos da lei.

Capítulo V Publicidade dos trabalhos e actos da Assembleia

Secção I Publicidade dos trabalhos da Assembleia

Artigo 110.º Publicidade das reuniões

1 — As reuniões plenárias e das comissões parlamentares são públicas.
2 — As comissões parlamentares podem, excepcionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.