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24 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

3 — O Presidente da Assembleia anota o pedido para a defesa referido no n.º 1, para conceder o uso da palavra e respectivas explicações, a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de a poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.
4 — Quando for invocada por um membro da respectiva direcção a defesa da consideração devida a todo um grupo parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente da Assembleia, verificado o agravo, concede de imediato a palavra.

Artigo 85.º Protestos e contraprotestos

1 — Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.
2 — O tempo para o protesto é de dois minutos.
3 — Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.
4 — O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite e não pode exceder um minuto.

Artigo 86.º Proibição do uso da palavra no período da votação

Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

Artigo 87.º Declarações de voto

1 — Cada Deputado, a título pessoal, ou grupo parlamentar tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.
2 — As declarações de voto orais que incidam sobre moção de rejeição do programa do Governo, sobre moção de confiança ou de censura ou sobre votações finais das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado não podem exceder cinco minutos.
3 — As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa, impreterivelmente, até ao terceiro dia útil após a votação que lhes deu origem.

Artigo 88.º Uso da palavra pelos membros da Mesa

Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontram em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.

Artigo 89.º Modo de usar a palavra

1 — No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e à Assembleia e devem manter-se de pé.
2 — O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância, ou análogas.
3 — O orador é advertido pelo Presidente da Assembleia quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra.
4 — O orador pode ser avisado pelo Presidente da Assembleia para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.

Artigo 90.º Organização dos debates

1 — Quando o Regimento o não fixar, a Conferência de Líderes delibera sobre o tempo global de cada debate, bem como sobre a sua distribuição.
2 — O tempo gasto com pedidos de esclarecimento e resposta, protestos e contraprotestos é considerado no tempo atribuído ao grupo parlamentar a que pertence o Deputado.