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2 | II Série A - Número: 127 | 7 de Agosto de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 393/X (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, SOBRE A PUBLICAÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO E O FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª, datado de 10 de Julho de 2007, anexo por fotocópia, a seguir se transcreve o parecer elaborado pela Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto:

«Enviado para parecer o projecto de lei identificado em epígrafe, no âmbito do direito constitucional de audição da Região Autónoma da Madeira, cumpre-nos, a seu propósito, chamar a atenção para o conteúdo do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção. Na verdade, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas não aprovam diplomas com a forma de decreto regulamentar regional, conforme se pode constatar do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Assim, o referido n.º 3 do artigo 16.º, da Lei n.º 74/98, deve também ser agora alterado, de maneira a não induzir em erro sobre a forma dos actos legislativos regionais.»

Funchal, 23 de Julho de 2007.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

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PROPOSTA DE LEI N.º 151/X (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/98, DE 11 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que o projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, condicionado ao seguinte:

1 — Os planos regionais de ordenamento do território são elaborados e aprovados pela administração central ou pelas juntas regionais e assembleias regionais, uma vez instituídas as regiões administrativas, de acordo com o n.º 2 do artigo 20.º e o n.º 5 do artigo 31.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, normas que permanecem inalteradas de acordo com esta proposta legislativa.
1.1 — Ora, não sendo assim nas regiões autónomas, tendo estas definido, em legislação própria (Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio), como se processa a elaboração e aprovação dos respectivos planos regionais de ordenamento do território.
1.2 — Não é, agora, lícito à lei nacional consagrar como únicas formas de elaboração e de aprovação que são umas de entre outras existentes no País.
1.3 — O mesmo se diga para o n.º 2 do artigo 20.º quando estabelece, ainda, que os planos regionais de ordenamento do território são alvo de ratificação pelo Governo (no caso de existência de regiões administrativas), uma vez que não há ratificação dos planos regionais de ordenamento do território nas regiões autónomas.

2 — O Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, criou os planos de ordenamento das bacias hidrográficas de lagoas, considerando-os como planos especiais de ordenamento do território, embora reportados para efeitos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, às referências deste aos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas.
2.1 — Pelo que a proposta de nova redacção para o artigo 33.º (Planos especiais de ordenamento do território) não pode deixar de contemplar a referida especificidade de planos especiais de ordenamento do território existente na Região Autónoma dos Açores.