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4 | II Série A - Número: 127 | 7 de Agosto de 2007

VII — Assim, não se compreende que o n.º 2 do artigo 3.º, da proposta de lei, venha reduzir as competências das regiões autónomas, reconduzindo-as a meras competências administrativas, de transpor para as Regiões o estabelecido nesta, e ao que se deduz, pelo órgão que tem competências administrativas, ou seja, pelo Governo Regional, o que a ser assim não deixa de ser insólito e inédito neste tipo de matérias.
VIII — Tanto mais que a sexta revisão constitucional, operada pela já citada Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, veio ampliar os poderes legislativos das regiões autónomas, abandonando o conceito de matérias de interesse específico e do respeito pelos princípios constantes de leis gerais da república, o que foi encarado pela generalidade da doutrina como uma grande conquista para os poderes das regiões.
IX — Neste contexto, causa estranheza e perplexidade que, pela primeira vez, uma norma como o preceito em análise venha, em sentido contrário, reduzir de forma tão drástica esses poderes a meras competências administrativas.
X — O que vale por dizer, em suma, que a proposta em apreço não respeita as normas constitucionais e estatutárias da Região e trata órgãos de Governo próprio como um mero serviço da administração directa de Estado.
XI — Efectivamente, ainda que se compreenda que esteja vedado à Região dispor em matéria de bases do regime jurídico e âmbito da função pública, dado que estamos perante uma reserva de competência relativa da Assembleia da República, tal como resulta da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP o que, de resto, sempre foi respeitado pela Região, já se compreende mal que matérias, constantes da proposta e que não assumem esse cariz, devam ser retiradas à Região, como são exemplos, entre outras, toda a matéria relativa à gestão de recursos humanos, constante do Título II da presente proposta de lei (artigos 4.º a 7,º).
XII — Na realidade, os poderes conferidos às regiões autónomas fundam-se nas características específicas e na idiossincrasia e realidade arquipelágica dessas regiões, o que tem justificado que algumas matérias tenham um tratamento diverso e adequado.
XIII — No que concerne à Região Autónoma dos Açores, os órgãos de governo próprio da Região têm vindo a implementar, inovatoriamente e dentro dos limites constitucional e estatutariamente permitidos, uma série de medidas em matéria de gestão de recursos humanos, de que se destacam os Quadros Regionais de Ilha e Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma dos Açores — BEP-Açores, aprovados respectivamente, pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 49/2006, de 11 de Dezembro, e 50/2006, de 12 de Dezembro, bem como o diploma da mobilidade na Administração Pública Regional da RAA, que se encontra em fase de aprovação na Assembleia Legislativa.
XIV — Ou seja, muitas das medidas de racionalização em matéria de gestão de recursos humanos que agora se pretende introduzir na presente proposta já vêm sendo prosseguidas na Região.
XV — Apesar disso, o legislador nacional desconhecendo esta realidade, bem como toda a estrutura da Administração Regional vem restringir os poderes legislativos, acima identificados, violando a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo.
XVI — Nestes termos, entende-se que a única forma de se respeitar estes diplomas fundamentais, será a de substituir o teor do n.º 2 do artigo 3.º (âmbito de aplicação objectivo), como tem sido prática comum utilizada pelo legislador nacional nestas e outras matérias, pela seguinte redacção:

«Artigo 3.º (Âmbito de aplicação objectivo)

1 — (…) 2 — O presente diploma aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo das respectivas competências constitucional e estatutariamente consagradas.
3 — (…) 4 — (…)»

XVII — Por fim, quanto à norma revogatória consagrada no artigo 103.° entendem dever retirar-se do seu elenco o Decreto-Lei n.º 85/85, de 1 de Abril.
XVIII — Porquanto, esta constitui uma lei especial que permite a intercomunicabilidade entre os funcionários dos quadros da administração regional e da administração central, em execução do disposto no artigo 93.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o qual constitui uma lei de valor reforçado, sob pena de violação deste preceito e da Constituição.

Ponta Delgada, 18 de Julho de 2007.
O Chefe do Gabinete — Luís Jorge de Araújo Soares

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