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6 | II Série A - Número: 127 | 7 de Agosto de 2007

Fica previsto que até 31 de Dezembro de 2007, terá de haver uma decisão do Conselho, por unanimidade e por proposta da Comissão, a fixar em 286 milhões de euros o montante do 10.º FED, que consagra a assistência financeira a prestar aos países e territórios ultramarinos.
Recomenda-se a instituição de um Comité de Representantes dos Governos dos Estados-membros (Comité FED) junto da Comissão Europeia e do BEI, ao mesmo tempo que é necessário assegurar também a harmonização dos trabalhos da Comissão e do BEI para aplicar o Acordo de Parceria ACP-CE.
Em 11 de Abril de 2006, o Conselho aprovou o princípio do financiamento do Fundo de Apoio à Paz em África num montante máximo de 300 milhões de euros para o período inicial compreendido entre 2008 e 2010.
Fica previsto proceder a uma avaliação geral, no terceiro ano, que irá dar atenção às respectivas modalidades e à possibilidade de encontrar novas fontes de financiamento alternativas.
O 10.º FED irá então dispor de um montante máximo de 22 682 milhões de euros, financiados pelos Estados-membros (Portugal terá uma contribuição de 260 843 euros) e que estará disponível a partir da entrada em vigor do quadro financeiro plurianual. Deste montante global, 21 966 milhões de euros destinam-se ao grupo dos Estados ACP, 286 milhões de euros aos países e territórios ultramarinos e 430 milhões de euros ficam para a Comissão para financiar as despesas de apoio associadas à programação e à execução do FED pela Comissão.
Segundo o capítulo 7.º, a Comissão adopta e comunica anualmente ao Conselho, antes de 15 de Outubro de cada ano, o mapa das autorizações e dos pagamentos e o montante anual dos pedidos de contribuições para o exercício em curso e para os dois exercícios seguintes tendo em conta as previsões do BEI.
A votação dos Estados-membros no Comité do FED é sujeita a um sistema de ponderação, calhando a Portugal um valor 12, enquanto que a Alemanha tem um valor de 205 e o Reino Unido, apenas para citar alguns, um valor de 148.
O artigo 13.º estabelece que cada Estado-membro aprova o presente acordo segundo os seus próprios requisitos constitucionais, devendo notificar o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento dos trâmites necessários à entrada em vigor do presente Acordo, que entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação da sua aprovação pelo último Estado-membro.
Finalmente, fica previsto que o este Acordo é celebrado pelo mesmo período que o quadro financeiro plurianual no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE.

Parecer

A proposta de resolução n.º 58/X, apresentada pelo Governo, tem as condições regimentais e constitucionais para ser agendada tendo em vista a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para essa sede.

Palácio de São Bento, 17 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, Carlos Páscoa Gonçalves — O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.