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5 | II Série A - Número: 127 | 7 de Agosto de 2007


PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 57/X (APROVA O ACORDO INTERNO ENTRE OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO, RELATIVO AO FINANCIAMENTO DA AJUDA CONCEDIDA PELA COMUNIDADE NO ÂMBITO DO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 20082013, EM CONFORMIDADE COM O ACORDO DE PARCERIA ACP-CE, BEM COMO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS AOS QUAIS SE APLICA A PARTE IV DO TRATADO CE, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 17 DE JULHO DE 2006, CUJA VERSÃO AUTENTICADA NA LÍNGUA PORTUGUESA SE PUBLICA EM ANEXO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Enquadramento legislativo

O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações, apresentou a proposta de resolução n.º 57/X (2.ª), tendo em vista aprovar o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, relativo ao Financiamento da Ajuda Concedida pela Comunidade no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à Concessão de Assistência Financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE, assinado em Bruxelas, a 17 de Julho de 2006.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 20 de Junho de 2007, a poposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente relatório.

Enquadramento histórico

O Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) é o mais importante instrumento de ajuda comunitária no âmbito da cooperação para o desenvolvimento dos países ACP e dos países e territórios ultramarinos. O Tratado de Roma de 1957, previa já a sua constituição para a criação de um quadro de concessão de ajuda técnica e financeira aos países africanos, colónias na altura, e que, por isso mesmo, diversos Estados europeus mantinham laços privilegiados.
O Fundo ainda não é parte integrante do orçamento comunitário sendo financiado pelos Estados-membros e estando sujeito às suas próprias regras de cariz financeiro, sendo gerido por um comité específico.
Cada FED é celebrado por um período de cerca de cinco anos e tem sido comum, desde a conclusão da primeira convenção de parceria em 1964, fazer coincidir os ciclos do FED com os dos acordos ou convenções de parceria. Até hoje já tivemos 10 FED:

1. Primeiro FED: 1959-1964; 2. Segundo FED: 1964-1970 (Convenção de Yaoundé I) 3. Terceiro FED: 1970-1975 (Convenção de Yaoundé II) 4. Quarto FED: 1975-1980 (Convenção de Lomé I) 5. Quinto FED: 1980-1985 (Convenção de Lomé II) 6. Sexto FED: 1985-1990 (Convenção de Lomé III) 7. Sétimo FED: 1990-1995 (Convenção de Lomé IV) 8. Oitavo FED: 1995-2000 (Convenção de Lomé IV e a sua revisão) 9. Nono FED: 2000-2007 (Acordo de Cotonou) 10. Décimo FED: 2008-2013 (Acordo de Cotonou revisto)

O FED é composto por diversos instrumentos como as subvenções, os capitais de risco e os empréstimos ao sector privado. O acordo de Cotonou, assinado em 2000, veio introduzir um sistema de programação flexível que torna mais maleável a gestão das verbas e confere uma maior responsabilidade aos Estados ACP.
A ajuda ao desenvolvimento prestada no âmbito do FED é parte de um quadro europeu mais amplo, tendo mesmo os Estados-membros os seus programas bilaterais e iniciativas com os países em vias de desenvolvimento que ficam foram dos financiamentos comunitários.

A proposta de resolução

O montante global da ajuda da Comunidade aos Estados ACP, no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 no contexto do Acordo de Parceria ACP-CE, é de 21 966 milhões de euros, ficando essa verba englobada no 10.º FED, financiado, tal como foi referido acima, pelas contribuições dos Estados–
membros.