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2 | II Série A - Número: 129 | 22 de Agosto de 2007

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 55/X APROVA O CONVÉNIO CONSTITUTIVO DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS II E O CONVÉNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS II, ASSINADOS A 9 DE ABRIL DE 2005, EM OKINAWA

Relatório, Conclusões e Parecer Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I — Relatório

1. Enquadramento formal

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 55/X, visando a aprovação do Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral do Investimento II e o Convénio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II, assinado a 9 de Abril de 2005 em Okinawa no Japão.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 20 de Junho de 2007, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
O texto do referido instrumento de direito internacional público é apresentado, num só original, escrito nas línguas inglesa, francesa, portuguesa e espanhola, igualmente autênticos, os quais ficaram depositados no Banco Interamericano de Desenvolvimento. 2. Enquadramento e antecedentes históricos

O Fundo Multilateral de Investimento (FUMIN) foi criado em 1992, pelo período de 10 anos, com o objectivo de apoiar o desenvolvimento das pequenas e micro empresas dos países mais pobres da América Latina e Caraíbas, no âmbito do Grupo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Em 2002 o Comité de Doadores, nos termos do respectivo convénio constitutivo, prorrogou a sua existência por mais 5 anos cessando, assim, a sua actividade em Dezembro de 2007.
Portugal aderiu ao FUMIN em 2 de Agosto de 1994, através da Resolução da Assembleia da República n.º 46/94, de 2 de Agosto, que aprovou a respectiva adesão.
Face aos resultados obtidos nos últimos quinze anos a Assembleia Anual do Banco Interamericano de Desenvolvimento, reunida em 2005, no Peru, deliberou proceder à criação de um Instrumento que continuasse a promover o crescimento económico, estimulasse o investimento privado e ajudasse à redução da pobreza nos países em desenvolvimento na região.

3. Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II

O Convénio está sistematizado em apenas 6 artigos, o primeiro dos quais define o Objecto Geral e Funções do Fumin II. Nos termos deste artigo, o Fundo tem como objecto a promoção do crescimento económico e a redução da pobreza nos países em desenvolvimento da região que são membros do Banco Interamericano de Desenvolvimento e nos países em desenvolvimento que são membros do Banco de Desenvolvimento do Caribe (CDB) mediante o estímulo à realização crescente de investimentos privados e o apoio ao desenvolvimento de sector privado. São funções do Funim II a promoção de actividades para melhorar o ambiente de negócios nos países em desenvolvimento que são membros regionais do Banco Interamericano de Desenvolvimento e nos países em desenvolvimento que são membros do CDB, o aumento da competitividade do sector privado da região, o estímulo das micro empresas, das pequenas empresas e de outras actividades empresariais, a promoção dos esforços de integração regional, o intercâmbio de conhecimentos que contribuam ao desenvolvimento do sector privado particularmente das micro e pequenas empresas, o incentivo ao uso e aplicação de tecnologias na região, o fomento da aplicação de iniciativas inovadoras, a complementação dos trabalhos do Banco e da Corporação Interamericana de Investimentos (CII) e de outros bancos de desenvolvimento multilaterais, o estímulo à implementação de reformas do marco regulatório e legal que sejam adequadas, a promoção, em toda a gama das suas operações, do desenvolvimento económico sustentável e as boas práticas ambientais, bem como a igualdade dos sexos.
O artigo II Contribuições ao Fundo estabelece a forma e o modo como cada contribuinte adere ao Fundo e como efectua os respectivos pagamentos. Este artigo desdobra-se em duas secções: 1. Instrumentos de Adesão e Contribuição; 2. Pagamentos.
Referira-se que, ao abrigo do Artigo II e de acordo com o Anexo A, Portugal contribuirá com 3 milhões de dólares em seis prestações para o Fundo Multilateral de Investimentos II.
A designação Operações do Fundo corresponde à epígrafe do Artigo III, o qual se decompõe em três secções: considerações gerais, operações e princípios que regem as operações do fundo. Sobre este artigo