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4 | II Série A - Número: 129 | 22 de Agosto de 2007

III — Parecer

A Proposta de Resolução n.º 55/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 17 de Julho de 2007.
A Deputada Relatora, Maria Helena Rodrigues — O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, com os votos favoráveis dos Srs. Deputados presentes do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP, verificando-se a ausência do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 59/X APROVA O ACORDO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, FEITO EM NOVA IORQUE A 9 DE SETEMBRO DE 2002

Relatório e Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I — Relatório

I — Nota Prévia

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia de República, o Governo apresenta à Assembleia da República, a Proposta de Resolução n.º 59/X que aprova o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, feito em Nova Iorque a 9 de Setembro de 2002. A Proposta de Resolução n.º 59/X respeita o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 2.ª Comissão, Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para apreciação e para emissão do respectivo relatório e parecer.

II — Dos objectivos e do conteúdo do Acordo

1. Origem do Tribunal Penal Internacional

No decurso deste século, milhões de crianças, homens e mulheres têm sido vítimas de atrocidades inimagináveis que chocaram e continuam a chocar profundamente a consciência da Humanidade e constituem uma ameaça à paz, e à segurança internacionais.
O longo caminho percorrido até à adopção do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em 17 de Julho de 1998, atravessou várias etapas que consistiram na reflexão sobre a ideia de um tribunal e de um código penais a nível internacional, e na constituição de vários tribunais ad hoc, dos quais destaco pela sua importância na História, o Tribunal de Nuremberga, constituído pelo Acordo de Londres de 8 de Maio de 1945, o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, criado pela Resolução n.º 827, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de Maio de 1993 e por último, o Tribunal Penal Internacional para o Ruanda, criado pela Resolução n.º 955, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 8 de Novembro de 1994.
O Estatuto de Roma adoptado pela Conferência Diplomática dos Plenipotenciários das Nações Unidas cria o Tribunal Penal Internacional com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade que afectam a comunidade internacional no seu conjunto.
A criação deste Tribunal surge da necessidade de por fim à impunidade dos autores dos crimes, de maior gravidade, que afectam a comunidade internacional e assegurar através da adopção de medidas a nível nacional e do reforço da cooperação internacional a sua repressão e prevenção, reafirmando os objectivos e princípios consignados na Carta das Nações Unidas.

2. Enquadramento constitucional do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional

Com a publicação da Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro, o problema de inconstitucionalidade, que viria a colocar-se com a ratificação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em relação à Constituição da República Portuguesa, ficou completamente ultrapassado. Aliás, esta revisão constitucional tinha em parte como objectivo compatibilizar a Constituição de modo que a