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3 | II Série A - Número: 129 | 22 de Agosto de 2007


de referir, sem entrar nos detalhes técnicos do mesmo, que o Fundo é associado às políticas do Banco Interamericano de Desenvolvimento e da Corporação Interamericana de Investimentos tendo em vista a promoção do crescimento económico e redução da pobreza mediante estímulo à realização crescente de investimentos privados e apoio ao desenvolvimento do sector privado. Para cumprir o seu objecto, de acordo com a secção 2 do Artigo III, o Fundo concederá financiamento na forma de doações, empréstimos, garantias ou qualquer combinação destes.
O Artigo IV respeita à Comissão de Contribuintes a qual é composta por representantes designados por cada contribuinte e tem como responsabilidades a aprovação final de todas as propostas de operações do Fundo. Este artigo está sistematizado em 5 secções: composição, responsabilidades, reuniões, votação e relatórios de avaliação.
A Vigência do Convénio do Fumin II corresponde ao Artigo V , o qual determina que o mesmo entrará em vigor em qualquer data até 31 de Dezembro de 2007 em que os Contribuintes em Potencial representando pelo menos sessenta por cento do montante global do Fundo estipulado no Anexo A hajam depositado os seus Instrumentos de Contribuição, altura em que terminará o Convénio do Fumin I e todos os activos e obrigações deste primeiro Fundo serão assumidos pelo Funin II. De realçar que, de acordo com a secção 2 deste preceito, o Convénio do Fumin II vigorará até 31 de Dezembro de 2015, prazo este que pode ser prorrogado por mais cinco anos. Este artigo compreende ainda uma secção 3 que prevê as condições de encerramento do Convénio pelo Banco ou pela Comissão de Contribuintes, e uma secção 4 que estatui o modo de distribuição de activos em caso de encerramento do Convénio.
Finalmente, o Artigo VI refere-se às Disposições Gerais. Sobre este artigo, de referir apenas que está sistematizado em 5 secções: adesão a este Convénio do Fumin II, alterações, limitações de responsabilidade, retirada e contribuintes do Fumin II.
De referir ainda a existência de um Anexo A ao Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II, o qual contempla a lista dos países que integram este fundo bem como montante de cada contribuição expressa no equivalente em dólares norte-americanos.

4. Convénio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II

Este documento está sistematizado em sete artigos: Administração do fundo, Operações do fundo, Funções de depositário, Capacidade do Banco, Contabilidade e relatórios, Vigência do Convénio de Administração e Disposições Gerais.
De salientar que ao longo destes sete artigos são definidas as normas pelas quais o Banco Interamericano terá de reger-se para administrar e executar as operações e programas do Fundo contempladas no Convénio de Administração do FUMIN II.
Ao Convénio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II está apenso um Anexo A relativo ao procedimento de arbitragem, o qual prevê a criação de um tribunal arbitral que será constituído em Washington e composto por três membros nomeados da seguinte forma: um designado pelo Banco, outro pela Comissão de Contribuintes e um terceiro por acordo directo entre as partes ou por intermédio dos respectivos árbitros, o qual tomará a designação de «Desempatador».

II — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido: 1. O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a Proposta de Resolução n.º 55/X, visando a aprovação do Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II e o Convénio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II, assinados a 9 de Abril de 2005, em Okinawa, no Japão.
2. Portugal aderiu em 1994 ao FUMIN I. Hoje, devido às profundas alterações económicas e sociais ocorridas no mundo, de forma a estimular a realização de investimentos privados, a melhorar o ambiente empresarial, e a apoiar as médias e pequenas empresas dos países mais pobres da região da América Latina e Caraíbas é substituído pelo FUMIN II.
3. O FUMIN II tem, assim, por base a experiência do FUMIN I e destina-se a continuar a promoção do crescimento económico e a redução da pobreza nos países em desenvolvimento na Região, mediante o estímulo à realização crescente de investimentos privados e o apoio ao desenvolvimento de sector privado.
4. O FUMIN II continua a complementar o trabalho do Banco e da Cooperação Interamericana de Investimentos em moldes mais adequados ao desenvolvimento e às necessidades da Região.
5. A participação de Portugal no FUMIN II tem encargos no valor de USD3 milhões, e esta contribuição permitirá a manutenção da posição de Portugal no Grupo do Banco Interamericano de Desenvolvimento e será registada como Ajuda Pública ao Desenvolvimento.