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5 | II Série A - Número: 129 | 22 de Agosto de 2007


ratificação do Estatuto de Roma não levantasse problemas de constitucionalidade. A solução encontrada foi o aditamento ao artigo 7.º da Constituição de um n.º 7, com a seguinte redacção:

«Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma».

Portugal sentiu também a necessidade de adaptar a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, através da Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário — 17.ª alteração ao Código Penal.

3. Objectivos do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional

Nos termos do artigo 4.º do Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional tem personalidade jurídica internacional e a capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objectivos.
Nos termos do artigo 48.º do Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional goza, no território de cada Estado Parte no Estatuto de Roma, dos privilégios e imunidades necessários à prossecução dos seus objectivos.
Para esse efeito, foi concluído o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, em 9 de Setembro de 2002, matéria agora em análise, e que Portugal assinou em 10 de Dezembro de 2002.
É de assinalar, no entanto, que Portugal no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, nos termos do artigo 34.º do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, formula a seguinte declaração: «No âmbito do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, Portugal declara que as pessoas referidas no artigo 23.ª, que sejam nacionais ou tenham residência permanente em Portugal, gozam, no território português, apenas dos privilégios e imunidades referidos no mesmo artigo.» Portugal sendo parte no Estatuto do Tribunal Penal Internacional está empenhado em contribuir para que esta instituição internacional possua as condições necessárias para a prossecução dos seus objectivos no território de cada Estado parte.

III — Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de resolução n.º 59/X preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Lisboa, Palácio de São Bento, 17 de Julho de 2007.
O Deputada Relator, Hélder Amaral — O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, com os votos favoráveis dos Srs. Deputados presentes do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP, verificando-se a ausência do BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.