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16 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007

Artigo 6.º Critério de determinação do crédito fiscal

A percentagem estabelecida no n.º 1 do artigo 4.º é de 10% sempre que o promotor não seja uma PME e, se o promotor for uma PME, será de:

a) 10%, caso o projecto de investimento preencha apenas duas das quatro alíneas do n.º 1 do artigo 4.º; b) 15%, caso preencha três; c) 20%, caso preencha todas.

2 — (revogado) 3 — (revogado)»

3.3 — Pólos de competitividade (clusters): Para a política económica os pólos de competitividade constituem um instrumento de aglomeração e articulação de factores dinâmicos de competitividade capazes de impulsionar sinergias e subidas na cadeia de valor, designadamente nas PME do mesmo sector de actividade e com sede e estabelecimentos estáveis localizados numa mesma região.
Existem experiências de políticas nacionais de incentivos à formação e expansão de pólos de competitividade com assinalado sucesso, designadamente na França e na Finlândia.
A União Europeia encara favoravelmente que outros Estados-membros ponham em prática políticas de incentivos com idênticos fins.
O seu Programa-Quadro para a Competitividade 2007-13, bem como a sua nova política de fundos estruturais, visam, em especial, a mobilização de recursos adicionais e de instrumentos inovatórios para estimular a inovação, produtividade e competitividade internacional das PME e a potenciação de tais efeitos quando articuladas em redes.
Justifica-se, pois, que os pólos de competitividade tenham acesso a benefícios fiscais específicos.
Na experiência francesa, por exemplo, eles representam cerca de 20% do total dos incentivos públicos previstos para a criação e desenvolvimento dos seus 66 pólos de competitividade certificados, dos quais 16 são pólos mundiais ou têm vocação mundial.
A possibilidade deste acesso a benefícios fiscais já existe, aliás, entre nós, através do n°4 do artigo 56.º- B do EBF.
Nele se prevêem benefícios fiscais condicionados às empresas que se reorganizem em resultado de actos de cooperação que dêem origem, como prevê a alínea) deste n.º 4, à formação de ACE (Agrupamentos Complementares de Empresas) ou de AEIE (Agrupamentos Europeus de Interesse Económico).
Ora, o modelo organizativo dos pólos de competitividade pode tomar tais formas jurídicas ou outras semelhantes e envolver, como prevêem as alíneas b) e c) do mesmo número, empresas públicas e sociedades de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos e abranger contratos de consórcio e de associação em participação.
Deve obedecer, igualmente, às restrições aplicáveis constantes do n.º 5 deste mesmo artigo.
E deve ter acesso aos mesmos benefícios fiscais que consistem em isenções, quer do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis, quer do imposto de selo aplicável a tais transmissões ou à constituição, aumento de capital ou do activo de sociedade de capitais necessária à constituição do pólo, quer ainda dos emolumentos e outros encargos legais devidos pela prática dos actos inseridos no respectivo processo.
Posto isto, a questão que se coloca é a de saber se as iniciativas de criação de pólos de competitividade devem ter ainda algum outro benefício adicional cumulável com os anteriores.
Existirá apenas uma razão de extra-fiscalidade para o justificar que, aliás, constitui a medida do êxito de um pólo de competitividade — o efeito sinérgico que acrescenta maior e melhor crescimento às PME integrantes do pólo do que se estas continuarem a operar isoladamente.
Uma forma simples de verificar se existe tal efeito sinérgico é exigir que surja um incremento das vendas das PME integrantes, líquidas das transacções entre elas, acima de um limiar mínimo.
É o que se propõe de seguida, através da criação de um n.º 6 novo no artigo 56.°-B do EBF.
Como este artigo também passará a incluir um novo regime condicionado para certas operações de aquisição do controlo de uma sociedade participada optou-se por apresentá-lo desde já com tal inclusão, fazendo-se a respectiva justificação no local próprio.

«Artigo 56.°-B do EBF Reorganização de empresas em resultado de actos de concentração, de aquisição de controlo ou de acordos de cooperação

1— (…)