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21 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007


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a) (...) b) (...) c) (...) d) (...)

3 — O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida, excepto nos concelhos com desvantagens de localização competitiva do interior, constantes de portaria publicada pelo Ministro das Finanças, caso em que o referido montante máximo será acrescido em 30%.
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IV — Regimes para a competitividade internacional das empresas: Não devemos ignorar o que se passa à nossa volta.
Assiste-se a uma dinâmica de competitividade fiscal por parte dos países com os quais nos comparamos, no sentido de se tornarem mais atraentes para a localização de investimentos produtivos de grande impacto e conteúdo inovatório.
Não se trata apenas da tendência, introduzida na União Europeia, por novos Estados-membros no sentido da adopção de regimes de taxas planas (flat rates).
Trata-se igualmente de políticas estruturais de redução da carga fiscal que incide sobre este tipo de investimentos ou sobre as empresas com vocação multinacional, que estão a generalizar-se, na esteira das reformas fiscais de vasto alcance, anunciadas sobretudo pela Alemanha, França e Espanha.
Entre nós, fruto de bloqueios ideológicos e resistências várias, tarda em afirmar-se uma visão estratégica que, sem renunciar a um combate apropriado a formas ilícitas de planeamento fiscal agressivo, saiba criar estímulos apropriados para que Portugal possa vir a ser um ponto focal de localização e aglutinação deste tipo de investimentos e empresas, quer nacionais quer estrangeiras.
As alterações que a seguir se propõem, nalguns dos domínios em que é indispensável intervir desde já, não são nem pretendem substituir-se a uma revisão mais ampla, estratégica e sistemática desta esfera da fiscalidade que, em cada dia que passa, se toma mais urgente.

4.1 — Preços transferência: Entre nós, a presente aplicação do regime de preços de transferência, devido à incerteza e lentidão de procedimentos de aprovação que a caracterizam, constitui um custo de contexto que, nomeadamente, prejudica quer a captação de IDE de empresas multinacionais relevantes para a economia nacional quer a internacionalização de grupos económicos nacionais.
De igual modo, o regime da chamada eliminação da dupla tributação económica é, entre nós, desnecessariamente burocrático, confuso e representa uma fonte de desvantagem fiscal competitiva.
Às jurisdições fiscais mais competitivas nestes domínios, como a Holanda, estão preparadas para facultar aos investidores externos e empresas nacionais dois importantes instrumentos: os APA (Advance Pricing Agreement) e os ATR (Advance TaxRuling).
Os primeiros proporcionam certeza quanto à aceitação pela administração tributária dos preços de transferência que a sociedade requerente paga ou recebe de uma sociedade estrangeira, por receber ou entregar bens e serviços, antes que estas actividades operacionais se iniciem.
E os segundos tipificam acordos quanto às estruturas corporativas empresariais, com participações simples ou em cascata, que podem ser aceites pela administração tributária para efeitos de aplicação nomeadamente de regimes de participation exemption.
Assim, por exemplo, na Holanda, os promotores de IDE superior a 4,5 M€ podem obter da administração fiscal quer um APA quer um ATR.
Na União Europeia a ausência de harmonização entre as jurisdições fiscais dos Estados-membros em matéria de preços de transferência constitui um obstáculo ao desenvolvimento do mercado único.
Todavia, a matéria não está nas prioridades da agenda da Comissão. Estará, quando muito, indirectamente no âmbito da CCCTB (criação de uma base tributária consolidada para as empresas com operações transfronteiriças no espaço comunitário) mas este instrumento europeu de coordenação fiscal não verá a luz do dia antes de 2010.
Em sede de fixação de preços de transferência os Estados-membros em geral, Portugal incluído, seguem as chamadas guidelines da OCDE centradas no princípio da livre concorrência, comparando, através de diversos métodos, os preços praticados em operações vinculadas e as condições praticadas numa operação similar entre empresas independentes (arm’s length principie).
Ocorre um problema de dupla tributação económica em sede de preços de transferência quando a administração fiscal de um Estado-membro ajusta unilateralmente o preço estabelecido por uma empresa