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26 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007

Ora, os regimes actuais de exclusão de tributação de dividendos e de mais-valias realizadas e reinvestidas, quando comparados com os regimes fiscalmente mais atraentes, como o holandês, possuem ainda mais desvantagens competitivas.
Inclusive, o mesmo se verifica quanto ao regime fiscal das SGPS sedeadas na ZFM, o qual, todavia, também vem sofrendo de instabilidade.
Assim, para as SGPS na ZFM, licenciadas antes de 31 de Dezembro de 2000, vigoram regimes de exclusão total para os dividendos recebidos e mais-valias realizadas e reinvestidas, desde que provenientes de participações sociais em sociedade residentes nas zonas francas portuguesas ou em Estados não membros da União Europeia.
Se licenciadas entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, aquela isenção passou a redução (artigo 34.º do EBF, sendo a taxa de IRC aplicável de 1%, em 2003 e 2004, de 2% em 2005 e 2006, de 3%, entre 2007, e 2011 e de 5% até2020).
Se licenciadas entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2020, a referida redução passa a consubstanciar-se na aplicação da taxa de 5%.
Em termos globais, de acordo com os dados oficiais, entre 2002 e 2004, o número de holdings residentes rondou as 1900, das quais cerca de 160 sedeadas na ZFM.
Todas estas sociedades apresentaram em conjunto, em 2002 um resultado líquido negativo global de 2.232 M€e, em 2003 e 2004, lucros anuais na ordem dos 1550 M€, sendo o contributo das SGPS sedeadas na ZFM em todo o triénio sempre positivo mas marginal.
Quanto ao IRC liquidado, os valores globais anuais no triénio estiveram entre 138 163 M€, sendo marginal o contributo das SGPS da ZFM.
Por fim, o valor estimado desta despesa fiscal global anual foi muito irregular: 36 M€ em 2002, 391 M€ em 2003 e 70 M€ em 2004.
E a parte deste valor que coube às SGPS sedeadas na ZFM foi, respectivamente, de 16 M€, 147 M€ e 0,4 M€.
Em face do exposto, concluir-se-á que o regime em apreço deve ser alterado do seguinte modo: Em primeiro lugar, como já foi proposto, deve ser inserido num regime especial de tributação na secção própria do Código de IRC.
Devem, porém, afastar-se todos os efeitos colaterais negativos que tal qualificação implica (daí as alterações propostas nos artigos 23.°, 62.º-A e 63.°, do CIRC).
E deve aproximar-se mais o actual regime geral das SGPS ao regime holandês.
Ora, o regime holandês trata por igual participações detidas no território nacional ou no estrangeiro.
Isenta os dividendos recebidos e as mais-valias resultantes da venda de participações, mas as menosvalias não são dedutíveis.
Não permite que o write off, por perda de valor de uma participação, seja dedutível. Mas permite a dedução dos custos associados à gestão das participações.
De entre as condições para que as referidas isenções não sejam concedidas, destaca-se o caso em que as acções sejam detidas por uma sociedade estrangeira por motivo especulativo ou quando esta não esteja a tributação de rendimentos na sua jurisdição fiscal.
Face a este contexto, importa tornar mais atraente a constituição de SGPS nacionais, sobretudo se vocacionadas para desenvolver as actividades produtivas das suas participadas em territórios não residentes na União Europeia, pelo que se propõe um novo artigo, o 62.º-A, do CIRC.
Antes, porém, e porque também devem ser considerados regimes especiais de tributação, importa referirmo-nos às SCR (sociedades de capital de risco) e aos ICR (investidores em capital de risco).

5.2 — SCR (Sociedades de Capital de Risco ) e ICR (Business Angels): As SCR são sobretudo veículos de financiamento de empresas com potencial de crescimento e de valorização cujos órgãos de gestão podem beneficiar temporariamente do contributo profissional de gestores por aquelas designados.
O regime jurídico das SCR foi instituído em 1986 e sucessivamente modificado até ao Decreto-Lei n.º 151/2004, de 29 de Junho, havendo uma apreciação geral positiva sobre o seu desempenho, embora reconhecendo que poderia ser mais actuante.
A nível comunitário, o desenvolvimento do capital de risco e de instrumentos semelhantes, de apoio ao crescimento de empresas, sobretudo vocacionadas para a inovação e as novas tecnologias, é considerado prioritário.
Os incentivos fiscais à actividade de capital de risco podem ser abrangidos pelo artigo 87.° do Tratado e reconhecidos e autorizados como auxílios de Estado e, em Portugal, tais incentivos foram inclusive reforçados pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro.
Não existem, contudo, dados oficias que permitam conhecer com segurança a despesa fiscal efectuada com os incentivos em vigor.
Não obstante, é opinião geral que os incentivos existentes se devem manter.