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25 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007


Do exposto, concluir-se-á que é desejável que a Lei do Orçamento para 2008 o reponha em vigor, eventualmente modificado, na linha das sugestões do relatório acima referido.
Por outro lado, existem empresas especializadas na aquisição do controlo de sociedades, com elevado potencial de valorização se objecto de intervenções de gestão reestruturantes, competência que aquelas empresas entendem ter.
Ora, tal actividade comporta elementos de extra-fiscalidade relevantes que justificam incentivos específicos.
Propõe-se, assim, a criação de um benefício fiscal específico para este tipo de sociedades de aquisição de controlo integrado no artigo 56.º-B do EBF.
Foi este artigo já objecto de alteração, na secção 3.3 onde se introduziu a criação de incentivos fiscais aos novos pólos de competitividade.
Por razões de simplificação, inseriu-se aí também a modificação preconizada para as sociedades de aquisição de controlo.
De igual modo, aí se inseriam as alterações para reduzir os compliance costs dos vários regimes que este artigo prevê.
Tais alterações centram-se na fixação de critérios objectivos que permitam a concessão dos incentivos de forma automática, e mais rápida, mas reservando a por despacho do Ministro das Finanças, fundado noutros aspectos a ponderar, o benefício não ser concedido.

V — Regimes especiais de tributação — SGPS, SCR e ICR:

5.1 — SGPS (holdings): O regime das holdings, entre nós designadas por SGPS (Sociedades Gestoras de Participações Sociais), tem-se caracterizado por uma indesejável instabilidade temporal, com oscilações frequentes e contraditórias, fruto da ausência de uma visão estratégica clara e moderna por parte do legislador sobre o papel que estas sociedades desempenham na formação e desenvolvimento de grupos económicos, nomeadamente multinacionais.
No cerne deste regime está a preocupação de evitar a dupla tributação económica, sobretudo dos dividendos distribuídos e das mais-valias realizadas.
A actividade das holdings concentra-se na gestão de uma carteira de títulos de sociedades participadas cuja escolha é ditada, essencialmente, por uma lógica de controlo, parceria estratégica ou retorno do investimento a médio longo prazo e, residualmente, por uma lógica puramente financeira, de realização de mais-valias de natureza especulativa.
O ponto fundamental a reter é que as holdings nacionais não devem encontrar noutras jurisdições fiscais com regimes considerados não prejudiciais situações de vantagens fiscais de tal sorte significativas que se torne inviável manter sedeadas em Portugal estas sociedades.
Acresce que, apesar de dispormos à partida de um regime privilegiado no CINM (Centro Internacional de Negócios da Madeira) da Zona Franca da Madeira, vocacionado para a localização de holdings estrangeiras interessadas em operar fora do território português, também não fomos capazes até agora de dinamizar adequadamente a sua utilização.
Quando foram criadas (Decreto-Lei n.° 495/88, de 30 de Dezembro) às SGPS foi aplicado (artigo 7.°) o regime de eliminação da dupla tributação económica dos dividendos, sem dependência dos requisitos gerais, quer de permanência da participação (então por mais de dois anos) quer da importância relativa da participação (então mais de 25%).
Gozavam também da exclusão da tributação do saldo das mais-valias e menos-valias realizadas na venda de participações sociais quando reinvestidas em acções quotas ou títulos do Estado, por aplicação do regime geral previsto no artigo 44.° do CIRC (hoje no artigo 45.°).
Ao longo do tempo, o regime fiscal deste artigo 7.º manteve-se imutável no referida decreto-lei, o que não sucedeu com a norma para a qual ele remetia no CIRC.
Assim, o regime fiscal das SGPS tornou-se instável e ilógico por via indirecta.
Através da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, manifestou-se a preocupação saudável de aproximar o regime fiscal das SGPS do regime fiscal das holdings na Holanda.
Introduziu-se a exigência da detenção da participação social por mais de um ano, para isentar totalmente quer os dividendos recebidos quer as mais-valias realizadas e reinvestidas.
Restringiu-se a isenção, neste último caso, à alienação de participações que representassem mais de 10% do capital social da participada ou um valor não inferior a\20M€.
Acrescentou-se a regra da não dedutibilidade dos custos com os encargos financeiros incorridos pelas SGPS, em derrogação do regime geral (alínea c) do n.° 1 do artigo 23.° do CIRC).
E, através de uma norma anti-abuso, afastou-se ainda da exclusão da tributação das mais-valias os casos em que as participações tivessem sido adquiridas a entidades com as quais existissem relações especiais (nos termos do n.º 4 do artigo 58.°do CIRC) ou a entidades sedeadas em territórios fiscais com regimes fiscais prejudiciais, ou tivessem sido detidas pela alienante por um período inferior a três anos.