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22 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007

numa operação transfronteiriça dentro do grupo, sem que esse ajustamento seja compensado por um ajustamento simétrico noutro ou noutros Estados-membros envolvidos.
Actualmente, a Alemanha propõe-se introduzir, na sua legislação de preços de transferência, um regime de tributação de futuras transferências de funções sempre que tais transferências englobem a aptidão para gerar lucros futuros na sociedade beneficiária. Trata-se, pois, de avaliar e tributar o goodwill envolvido em tais transferências de funções.
Existem também problemas de compensação transfronteiriça de prejuízos, em especial no que respeita a filiais.
Perante este contexto, em países importadores de capital e de tecnologia, como Portugal, tem toda a lógica tornar mais atractivo o seu regime de preços de transferência, obviamente sem pôr em risco os princípios básicos em que ele deve assentar, para aumentar a sua capacidade de atrair IDE de qualidade.
E, para isso, é indispensável que a nossa administração fiscal rapidamente se torne capaz de produzir APA e ATR, em tempo empresarial útil, quando solicitada.
Para isso é indispensável também uma nova atitude por parte das empresas, designadamente dos grupos económicos com actividades intragrupo mais complexas ou quando envolvidos em fusões e aquisições que determinam mudanças operativas nas novas participadas com transferências de funções intragrupo.
Uma clarificação e adequação da sua política de preços de transferência ao normativo existente, uma identificação clara dos riscos de incumprimento das obrigações fiscais declarativas e documentais, uma definição hierarquizada pela importância de todas as transacções intragrupo e a preparação de mecanismos rigorosos e transparentes de auditoria interna que garantam o cumprimento escrupuloso das instruções de execução da referida política de preços de transferência, constituem um contributo indispensável para facilitar a actuação fiscalizadora da administração tributária.
Esta atitude introduz uma certeza antecipada de diminuição de situações com risco de incumprimento especialmente dos mais relevantes (red flags) e ajuda a prevenir o risco de alterações dos regimes vigentes, como a intenção da Alemanha acima referida.
Assim, mais do que introduzir alterações substantivas no regime em vigor, importa assegurar estes desideratos comportamentais, pelo que se propõe, no plano legislativo, apenas a seguinte alteração.

«Artigo 58.°do CIRC Preços de transferência

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7— (…) 8 — Pode o sujeito passivo que realize operações comerciais como as referidas no n.° 1 ou que seja promotor de um investimento que as envolva, dirigir um requerimento à Direcção-Geral de Impostos solicitando a elaboração de um projecto de APPT (Acordo Prévio de Preços de Transferência) sobre a aplicação das regras e dos métodos enunciados nos números anteriores àquelas operações comerciais, requerimento esse que será instruído e terá prazo máximo de resposta, nas condições fixadas em portaria do Ministro das Finanças.
9 — (igual a anterior n.º 8) 10 — (igual a anterior n.º 9) 11 — (igual a anterior n.º 10) 12 — (igual a anterior n.º 11) 13 — (igual a anterior n.º 12) 14 — (igual a anterior n.º 13)»

4.2 — Eliminação da dupla tributação económica: Desejavelmente, as diferenças de aplicação destes regimes, consoante a natureza das empresas ou dos territórios fiscais envolvidos, deve ser mínima.
Assim, no regime holandês de participation exemption não existe praticamente distinção entre as participações sociais das holdings e das restantes empresas nacionais, quer tais participações sejam em empresas nacionais ou estrangeiras.
Em geral, basta que a participação exceda 5% do capital da participada para que haja uma isenção a 100% dos dividendos distribuídos pela participada e das mais-valias geradas pela sua alienação onerosa.
Em Espanha há uma ligeira diferença entre os regimes previstos para as empresas em geral e para as ETVE (holdings).