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23 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007


Para as primeiras a isenção a 100% de dividendos e mais-valias é concedida se a participação social exceder 5% do capital da participada. Para as segundas esse limite não é exigido, bastando que a participação exceda 6M€.
De entre as restrições, destacam-se a exigência de um período de detenção da participada mínimo de um ano e que a participada desenvolva uma actividade produtiva, e não meramente passiva ou especulativa.
Em ambos os países como nos demais Estados-membros, incluindo Portugal, é aplicável o regime, mais restritivo da Directiva Mães-Filhas (n.° 90/435/CE) para as participações sociais envolvendo empresas de Estados-membros.
Entre nós, para as empresas que possuam participações sociais e não sejam SGPS, a matéria encontra-se regulada no artigo 46.° do CIRC.
E concedida a aplicação de um crédito por dupla tributação económica correspondente a 100% ou a 50% do montante bruto dos lucros distribuídos por empresas residentes na União Europeia desde que cumpridos os requisitos da Directiva Mães-Filhas.
Todavia, a isenção de tributação em sede de mais-valias, é apenas aplicável no caso de SGPS, desde que cumpridas determinadas condições.
Existe apenas um regime diferimento da tributação para as mais-valias reinvestidas sob condições apertadas (artigo 45.° do CIRC).
Existe ainda, em sede de EBF, um regime de benefícios fiscais consagrado no artigo 39.°-A para a eliminação da dupla tributação económica de dividendos de participadas residentes nos PALOP, e um regime de isenção de mais-valias.
O Governo adoptou este regime através do artigo 83.° da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, com um ano de atraso em relação a proposta idêntica que foi apresentada no decurso do debate parlamentar do Orçamento do Estado para 2006, mas mais vale tarde que nunca.
Face ao exposto, considera-se adequada uma maior aproximação do nosso regime aos regimes holandês e espanhol, em particular para evitar que, por razões estritas de racionalidade, os gestores das empresas sedeadas em Portugal continuem a ser forçados a escolher jurisdições fiscais estrangeiras para realizar actos associados à escolha de estruturas corporativas apropriadas para competirem nos mercados globais.
Assim propõem-se as seguintes alterações:

«Artigo 46.° do CIRC Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos

1 — (…)

a) (...) b) (...) c) A entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 5% ou com um valor de aquisição não inferior a € 6 000 000 e esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à colocação à disposição dos lucros ou, se detida há mais tempo, desde que a participação seja mantida o tempo necessário para completar aquele período.

2 — (…)

a) (revogado) b) (...) c) (revogado) d) (...) e) (...)

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

a) (...) b) (...)

8 — (…)

a) (...) b) (...)