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24 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007

9 — (...) 10 — (revogado) 11— (...) 12 — (...)»

O princípio de maior aproximação, designadamente, ao regime fiscal holandês, é igualmente aplicável ao caso das mais-valias reinvestidas, designadamente no que respeita às resultantes da transmissão onerosa de partes de capital reinvestidas nas condições fixadas no artigo 45.° do CIRC.
Propõe-se, assim, a seguinte alteração:

«Artigo 45.° do CIRC Reinvestimento dos valores de realização

1 — (...) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

a) (…) b) As participações de capital alienadas devem ter sido detidas por período não inferior a um ano e corresponder, a pelo menos, 5% do capital da sociedade participada ou ter um valor de aquisição não inferior a € 6 00000, devendo as partes de capital e os títulos do Estado português adquiridos ser detidos por igual período; c) (…)

1) (...) 2) (...)

5 — O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente ao caso em que as transmissões onerosas de partes de capital geram apenas mais valias, excepto quanta à dedução do respectivo valor de realização na determinação do lucro que, neste caso, passa a ser de 100%.
6 — (igual a anterior n.º 5) 7 — (igual a anterior n.º 6) 8 — (igual a anterior n.º 7)»

4.3 — Reestruturação empresarial: O Relatório de Reavaliação dos Benefícios Fiscais do Grupo de Trabalho criado por despacho do Ministro das Finanças de 1 de Maio de 2005 considerou importante a existência de um regime de benefícios fiscais às reestruturações empresariais orientadas para a valorização das respectivas participações sociais suportadas em rápidos ganhos de produtividade e competitividade nas empresas participadas.
A este propósito referiu a necessidade de alterar o Decreto-Lei n.° 404/90 de 21 de Dezembro, que foi objecto de sucessivas prorrogações sem ser submetido às alterações de fundo que o decurso da experiência verificada e das oportunidades existentes aconselhavam.
Sugeriu assim, nomeadamente, que:

a) O diploma fosse revogado e o seu regime modificado e integrado no EBF; b) Os respectivos benefícios ficassem sujeitos à regra geral de caducidade ao fim de cinco anos; c) O benefício relativo à isenção de emolumentos e de outros encargos legais fosse eliminado, por já não se justificar; d) Os benefícios relativos à isenção de IMT e de Imposto de selo fossem mantidos; e) Os custos de conformidade com os procedimentos (compliance costs) fossem racionalizados e diminuídos para as sociedades candidatas.

Não são conhecidos dados oficiais fiáveis sobre a despesa fiscal e a relação custo/benefício associada à vigência deste decreto-lei.
Sabe-se, porém, que, fruto dos muito exagerados compliance costs e da enorme lentidão das decisões que o número de pedidos de entidades requerentes caiu a pique desde 2005.
Entretanto, este diploma foi republicado pela Lei n.° 55-B/2004, dispondo que o mesmo seria aplicável às empresas que se reorganizassem até 31 de Dezembro de 2006.
Aparentemente, ele não prorrogado nem na Lei do Orçamento para 2006 nem na Lei do Orçamento para 2007, não estando em vigor.