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19 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007


2 — Nas despesas previstas na alínea b) do n.° 1 considera-se um incremento percentual sobre as remunerações de pessoal estrangeiro contratado temporariamente, a título de despesa especial de instalação, igual a 0,2x100/80, correspondendo 80 ao total das remunerações do referido pessoal que seria pago a pessoal residente com idênticas qualificações, sendo tal incremento aplicável, a cada individuo uma só vez e por um período não superior a cinco anos.
3 — (igual a anterior n.º 2) 4 — (igual a anterior n.º 3)»

3.5 — Interioridade: O regime de incentivos à interioridade dirige-se às micro e pequenas empresas que suportam desvantagens competitivas fruto da sua localização territorial.
Este regime deve inscrever-se na lógica de uma política global destinada a inverter a tendência para a desertificação que experimentam, designadamente, muitos concelhos do interior.
Na presente situação quer aquele regime quer esta política são profundamente insatisfatórias.
Cabendo tratar apenas do primeiro, deve referir-se que ele foi objecto de demasiadas alterações desde que nasceu em 1999 (Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro) e que está actualmente sujeito à regra comunitária de minimis que limita a redução da taxa do imposto em IRC a € 100 000por entidade beneficiária, durante três anos.
A despesa fiscal associada à sua utilização, em geral modesta, caiu a pique em 2004.
De acordo com os dados oficiais disponíveis, enquanto em 2002 e 2003 o número de sociedades beneficiárias rondou os 30 000 e a despesa fiscal os 23 M€ (milhões de euros) em 2004, os valores registados foram, respectivamente, 2,7 000 e 1,6 M€.
Este regime foi também alvo, inadequadamente, da norma travão introduzida pelo n.° 1 do artigo 86.° do CIRC, através da Lei n.° 55-B/2004, de 30 de Dezembro, segundo a qual o imposto liquidado em IRC não pode ser inferior a 60% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais.
Face ao exposto, atenta a importância extra-fiscal deste benefício e o objectivo de equidade que lhe subjaz, torna-se imperativo retirá-lo do elenco de benefícios fiscais sujeitos àquela norma-travão.
Entretanto, o Governo anunciou a intenção de, em sede do Orçamento do Estado para 2008, incrementar este benefício nos seguintes termos:

a) Reduzir de 20% para 15% a taxa de IRC para as empresas já instaladas previstas na alínea a) do n.° 1 do artigo 39.°-B do EBF; b) Reduzir de 15% para 10% a taxa de IRC para as empresas a instalar previstas na alínea b) do n" 1 do artigo 39.°- B do EBF.

É uma forma de reconhecer que os resultados até agora obtidos com a política geral de desenvolvimento do interior são muito insatisfatórios.
Existe, todavia, uma solução com a mesma preocupação e mais eficiente, de acordo com o que a evidência sugere, que é alterar antes as alíneas c) e d) do referido artigo que respeitam não à taxa de IRC mas, sim, a regimes especiais de amortização e reintegração e de encargos patronais obrigatórios relativos à criação líquida de postos de trabalho.
Isto é, a evidência sugere que, com a mesma despesa fiscal, se obtêm melhores resultados, do ponto de vista do crescimento do produto potencial, da produtividade e da competitividade, com estas últimas alterações do que com as primeiras que o Governo anunciou modificar.
Assim, propõem-se, diferentemente do Governo e também eliminando a acima referida norma-travão, as seguintes alterações:

«Artigo 39.°-B do EBF Benefícios relativos à interioridade 1— (...)

a) (...) b) (...) c) As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até €750 000, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua actividade principal nas áreas beneficiárias podem ser deduzidas, para efeitos de determinação do lucro tributável, com a majoração de 50%; d) Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho por tempo indeterminado nas áreas beneficiárias, são deduzidos, para efeitos de determinação do lucro tributável, com uma majoração de 60%, uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou outra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do artigo 58° do Código do IRC.