O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007

2 — (…)

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...)

3 — (…)

a) (...) b) (...)

4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (...)»

«Artigo 86.° do CIRC Resultado da liquidação

1 — (…) 2 — (…)

a) (...) b) (...) c) (...) d) (revogado) e) (...)

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)

3.6 — Emprego: A evidência aponta para escassos resultados obtidos com o beneficio fiscal consagrado no artigo 17.° do EBF (Criação de emprego) que se traduz numa dedução ao lucro tributável, majorada em 50%, dos encargos correspondentes à criação líquida de determinados postos de trabalho criados e mantidos por um período mínimo de tempo, com sujeição a um limite máximo anual por posto de trabalho e a outras restrições.
E, no entanto, a despesa fiscal associada a este benefício tem sido relativamente elevada.
Existe, como substituto próximo, um outro benefício que se traduz na redução da contribuição patronal para a segurança social pela criação dos referidos postos de trabalho, o qual se tem revelado mais eficaz do que o primeiro.
Sendo ambos cumuláveis, há uma sobreposição de benefícios, pelo menos parcial que reduz, por seu turno, a eficácia global de ambos.
Face ao exposto, cabe estudar e ponderar a hipótese de suprimir o primeiro destes benefícios e de alargar o segundo, estendendo a sua aplicação aos postos de trabalho criados para desempregados de longa duração, e aumentando o seu período de concessão de 36 para 60 meses.
O Governo optou, porém, por manter ambos e por alargar o primeiro aos postos de trabalho criados para desempregados de longa duração, modificando em conformidade o artigo 17.º do EBF através do artigo 82.º da Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
Não sendo apropriado introduzir alterações sem que o estudo e a ponderação atrás referida sejam levados a cabo, valerá a pena introduzir uma ligeira alteração, em benefício da criação de emprego em concelhos marcados pelas desvantagens associadas à interioridade, como a seguir se propõe:

«Artigo 17.º do EBF Criação de emprego

1 — (…)