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27 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007


Entretanto, embora com atraso, o Governo acaba de reconhecer a importância dos chamados Business Angels (Investidores em Capital de Risco, ICR), aprovando no passado dia 9 de Agosto um decreto-lei que criou esta nova figura.
A extra-fiscalidade que lhe está associada reside na função especializada que lhe cabe de promover, segundo filosofia idêntica à do capital de risco, os projectos de empreendedores, ainda na fase embrionária do projecto ou da criação da empresa (seed capital e start up) e carecendo de apoio temporário seja de recursos financeiros seja de capacidade de gestão.
É esperável que o Governo inclua na sua proposta de Orçamento do Estado para 2008 o respectivo regime de benefício fiscal e que este seja semelhante ao das SCR.
Não obstante, no que se segue, deixa-se uma proposta sobre o que tal regime de benefícios deve ser.
Assim, e para todo os temas tratados na Secção V, propõem-se as seguintes alterações:

Subsecção II — Regime especial de tributação de Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), de Sociedades de Capitais de Risco (SCR), de Investidores em Capital de Risco (ICR) e de Grupos de Sociedades

«Artigo 62.°-A do CIRC Eliminação da dupla tributação económica

1 — As SGPS, SCR e ICR é aplicável o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 46.° do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou valor da participação.
2 — As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, SCR e ICR mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, não concorrem para o lucro tributável destas sociedades.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas quando:

a) As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.° do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro de Finanças, ou a entidades residentes em território português sujeitas um regime especial de tributação no qual expressamente se mencione esta exclusão, e tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos; b) A alienante tenha resultado da transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, e tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da alienação.

4 — As SCR e ICR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.° do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.
5 — A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 83.° do Código do IRC, na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando não o possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.

Artigo 23.°do CIRC Custos ou perdas

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

a) (...) b) (...) c) As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação com excepção do previsto no artigo 62.º-A.

6 — (…) 7 — Não são igualmente aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.°, ou a entidades com domicílio em país, território ou