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18 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007

qual é entregue na DGCI acompanhado de estudo demonstrativo das vantagens económicas e dos elementos comprovativos a que se referem as condições aplicáveis.
12 — Do requerimento, no caso previsto no n.º 3, devem constar expressamente os actos realizados, e o mesmo deve ser entregue até á data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos, aplicando-se estes requisitos, com as devidas adaptações, aos demais actos previstos no presente artigo.
13 — A DGCI poderá solicitar ao Ministério da tutela da actividade da empresa objecto de reorganização, sob qualquer das formas prevista no presente artigo, um parecer valorativo sobre a substância da operação de reestruturação empresarial, bem como poderá solicitar à Autoridade da Concorrência um parecer sobre a natureza do impacto da operação projectada no nível de concorrência no mercado.
14 — A DGCI, prestadas pelo requerente todas as informações e estudos que lhe sejam solicitados, no prazo de 45 dias apresentará a sua informação ao Ministro das Finanças para efeitos de emissão do respectivo despacho, o qual será proferido no prazo de 15 dias.
15 — (igual a anterior n.º 10) 16 — (igual a anterior n.º 11)»

Como é claro, a despesa fiscal associada à criação destes benefícios só surgirá depois de verificados os benefícios pretendidos, superando estes em muito aquela.

3.4 — I&D: A União Europeia pretende, em consonância com a Estratégia de Lisboa, que nos seus Estados-membros o rácio do investimento em I&D em relação ao PIB atinja um mínimo de 2% em 2010.
Em Portugal este rácio ronda actualmente os 0,8% e apenas 40% deste é realizado pelas empresas (na União Europeia ronda os 70%).
Mas a Finlândia consegue muito mais. O seu rácio na última década foi de 3,45% e o seu objectivo para 2010 é de 4%.
Portugal, se quiser atingir o padrão europeu em 2010, terá que incentivar os empresários a, pelo menos, quadruplicarem os seus investimentos em I&D.
Foi criado, pela Lei n.° 40/2005, de 3 de Agosto, o SIFIDE (Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial).
A extra-fiscalidade associada a estes incentivos justificaria a sua integração no EBF, no Capítulo VI que agrupa os benefícios fiscais com carácter estrutural ao investimento produtivo.
Mas a questão que se coloca neste momento é a de saber se a lei em apreço contém ou não os incentivos adequados face à exigência do desafio que nos está colocado.
E a resposta é que, contendo aspectos positivos, ela é insuficiente.
É certo que esta insuficiência pode ser, pelo menos em parte, suprida por substituição, através de um incremento dos incentivos financeiros, o que, desejavelmente, ocorrerá no âmbito das novidades que a operacionalização do QREN poderá trazer mas que no momento se não conhecem.
Todavia, mesmo que tal ocorra, justifica-se introduzir a alteração a seguir preconizada, existentes noutros sistemas nacionais, como o da Holanda, e salientado pela API, como um obstáculo à captação de IDE orientado para sectores produtivos de I&D.
Assim, propõe-se:

Lei n.° 40/2005, de 3 de Agosto SIFIDE

«Artigo 3.º Despesas elegíveis

1 — (...)

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) (...) i) (…)

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