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44 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007

Com referência ao projecto de diploma acima identificado, afigura-se-me que as medidas ali propostas merecem, nas suas linhas gerais, aprovação, pese embora não ter sido acolhido na totalidade o núcleo de sugestões/observações por nós anteriormente manifestadas quanto a esta matéria.
Assim, aproveita-se o ensejo para apresentar esta proposta de alteração ao artigo 3.°, n.os 10 e 11:

«10 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de serviço nos tribunais judiciais releva para efeitos de antiguidade na magistratura e, bem assim, para efeitos sociais, designadamente remuneratórios.
11 — O tempo de serviço nos tribunais judiciais não releva para efeitos de:

a) Antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, em que só relevará o exercício de funções como juiz destes tribunais: b) Concurso para os tribunais centrais administrativos em que serão sempre exigíveis cinco anos de serviço como juiz nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários e classificação não inferior a Bom com distinção relativa a esse serviço.»

Reafirmando a necessidade de se incluir no processo de concurso um mecanismo que previna a hipótese de não haver candidatos — magistrados judiciais e do Ministério Público — em número suficiente para o preenchimento das anunciadas 30 vagas, o que, a verificar-se, frustraria a finalidade da abertura do concurso, comprometendo seriamente e, até, irremediavelmente, em tempo útil, os objectivos em vista, sugiro mais uma vez que:

O concurso seja aberto também a juristas com comprovada experiência no contencioso administrativo e fiscal, decorrente do exercício de funções públicas, em regime de exclusividade, designadamente nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

Lisboa, 26 de Junho de 2007.
O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Manuel Fernando dos Santos Serra.

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PROPOSTA DE LEI N.º 159/X CRIA O NOVO REGIME PENAL DE CORRUPÇÃO NO COMÉRCIO INTERNACIONAL E NO SECTOR PRIVADO, DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO-QUADRO N.º 2003/568/JAI, DO CONSELHO, DE 22 DE JULHO DE 2003

Exposição de motivos

A aprovação de um novo regime de corrupção no comércio internacional e no sector privado tornou-se necessária por duas razões: em primeiro lugar, devido à alteração do Código Penal que incluiu um regime geral de responsabilidade penal das pessoas colectivas; em segundo lugar, para dar cumprimento integral às orientações constantes da Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE, da Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, de 30 de Abril de 1999, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, e da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, assinada em Dezembro de 2003.
Em matéria de responsabilidade das pessoas colectivas, determina-se a aplicação do regime previsto no Código Penal. As pessoas colectivas passam a ser responsabilizadas quando o crime for cometido em seu nome e interesse, por pessoa que nela ocupe uma posição de liderança ou que aja sob a sua autoridade, não se excluindo a responsabilidade das pessoas singulares nos termos gerais. Tal como se determina no Código Penal, são cominadas para as pessoas colectivas as penas principais de multa e dissolução, as penas substitutivas de admoestação, caução de boa conduta e vigilância judiciária e as penas acessórias de injunção judiciária, interdição do exercício de actividade, proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades, privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos, encerramento de estabelecimento e publicidade da decisão condenatória.
Para dar integral cumprimento à Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Internacionais explicita-se o conceito de titular de cargo político estrangeiro, que passa a abranger a pessoa que, ao serviço de um país estrangeiro, exerce um cargo no âmbito da função legislativa, judicial ou executiva, ao nível nacional, regional ou local, para o qual tenha sido nomeada ou eleita.
No plano das opções político-criminais, não se procede a uma agravação generalizada de penas, elevando-se apenas o limite máximo da pena que cabe à corrupção passiva no sector privado (nos casos em que o acto ou omissão a que a corrupção se refere seja idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um

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