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4 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007

anos, na data de abertura do concurso, licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou habilitação académica equivalente à face da lei portuguesa.
Resta salientar que a aplicação do novo regime de acesso decorrente do projecto de lei do PSD se encontra excepcionada relativamente aos magistrados que já se encontrem em regime de estágio à data da eventual entrada em vigor da presente iniciativa.

Proposta de lei n.º 156/X(2.ª), que «Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.»

A proposta de lei n.º 156/X(2.ª), que «Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários», visa aprovar o novo regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados, revogando a legislação anterior.
Apesar de manter o actual modelo institucional, a reforma proposta pelo Governo prevê a revisão do regime de recrutamento e de selecção, da formação – inicial e contínua – dos magistrados e da própria estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ).
Assim, de entre as propostas, é de destacar, no que diz respeito à candidatura para ingresso no CEJ, o fim da exigência do decurso de dois anos após a conclusão da licenciatura em Direito, dando corpo aos compromissos em sede do Acordo para a Justiça. O Governo propõe assim a substituição daquele requisito, fundado no mero decurso do tempo, por outros de carácter mais substancial: a obtenção de graus académicos (mestrado ou doutoramento) ou a obtenção de experiência profissional qualificada e relevante para o futuro exercício da profissão.
Também os métodos de selecção são, de acordo com o Governo, objecto de revisão, nomeadamente para promover uma selecção rigorosa adaptada às vias diversificadas de ingresso. Por outro lado, com vista a uma adequada diferenciação das funções de cada magistratura — mas sem prejuízo de um primeiro ciclo de formação em larga medida comum — propõe-se que a opção pela magistratura (judicial ou do Ministério Público) seja tomada no início da formação. Em consequência, os planos curriculares e os conteúdos dos programas da formação teórico-prática devem reflectir essa diferenciação, prevendo, para além da formação comum, alguns módulos orientados especificamente para cada magistratura.
Em matéria de formação, a proposta de lei prevê que, para além das actividades que decorrem no tribunal, os candidatos devam realizar estágios de curta duração em entidades não judiciárias, procurando por essa via proporcionar uma perspectiva abrangente e diversificada da realidade social e de outras realidades profissionais.
Justificado pela inexistência de razões de fundo para que o CEJ tenha uma função na formação de magistrados judiciais e outra, substancialmente diferente, na formação de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a proposta de lei prevê a inclusão da formação de magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais no CEJ.
A proposta de lei procura ainda contribuir para a valorização permanente dos magistrados ao longo de toda a carreira, bem como o alargamento do âmbito dos destinatários das actividades de formação contínua a ministrar pelo CEJ, no sentido de incluir não apenas acções dirigidas às magistraturas, mas também acções dirigidas à advocacia e a outras profissões ligadas à actividade forense, de forma a poderem constituir um traço de união entre diferentes experiências profissionais.

I c) Acordo Político-Parlamentar para a área da Justiça

Este acordo prevê um conjunto de princípios orientadores no domínio do acesso à magistratura que a seguir se transcrevem:

«Acesso à magistratura:

1 — O acesso à magistratura faz-se por duas vias:

a) Uma baseada em graus académicos na área do Direito, sem exigência do decurso de qualquer período de tempo após a sua obtenção, sendo adoptados critérios que valorizem adequadamente a titularidade de mestrado e doutoramento, e abolindo-se assim o período de dois anos que actualmente se interpõe entre a conclusão da formação académica e a entrada no CEJ; b) Outra baseada em experiência profissional e/ou outra qualificação relevante para o exercício da magistratura.

2 — O tronco comum da formação ministrada no Centro de Estudos Judiciários será revisto, sem prejuízo de se manterem comuns os módulos em que tal se justifique, a fim de adequar os percursos formativos à diferenciação de papéis entre juízes e Magistrados do Ministério Público. A formação deve incluir também módulos comuns com os advogados.