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5 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007


3 — A formação deve comportar, antes do período de estágio nos tribunais, um período obrigatório de estágio em outras áreas, sejam a advocacia, a banca, os seguros ou outras áreas empresariais, integrado no curso, e que desenvolva diferentes perspectivas que favoreçam o exercício posterior da magistratura.»

Por último, cumpre referir que a proposta de lei do Governo acolhe o conteúdo essencial dos princípios vertidos no «Acordo Político-Parlamentar para a Área da Justiça», subscrito pelo PS e PSD em Setembro de 2006.

I d) Enquadramento jurídico-constitucional e antecedentes

A estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários é actualmente regulada pela Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro.
A Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, teve por desiderato último a reorganização do Centro de Estudos Judiciários e a modificação dos requisitos de ingresso e do modelo de formação de magistrados judiciais e do Ministério Público, tendo como principais linhas:

— Adequação da estrutura orgânica do CEJ; — Reforço da co-responsabilização do CEJ e dos Conselhos Superiores de Magistratura e do Ministério Público na formação de magistrados; — Alteração do sistema de ingresso, com elevação para 25 anos de idade mínima e introdução de exame psicológico aos candidatos com natureza eliminatória; — Reconhecimento de tratamento favorável aos assessores dos tribunais judiciais, valorizando três anos de exercício de funções com boa informação; — Reorganização das actividades formativas, com especial incidência na formação teórico-prática; — Modificação do currículo de matérias.

Em matéria constitucional, dispõe o artigo 202.º que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo e que na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesse públicos e privados.
O principal alcance do n.º 1 do artigo 202.º consiste em determinar que só aos tribunais compete administrar a justiça e dentro dos tribunais ao juiz, não podendo ser atribuídas funções jurisdicionais a outros órgãos, designadamente à Administração Pública.
Note-se que os tribunais não estão integrados numa estrutura única, havendo várias ordens ou categorias de tribunais, independentes entre si. Esta nota de pluralismo orgânico-judiciário foi acentuada, de resto, com a 2.ª revisão constitucional, nomeadamente através da consagração formal de uma hierarquia de tribunais administrativos e fiscais.
Os tribunais não constituem, em conjunto, um órgão de soberania; cada tribunal é um órgão de soberania de per si.

I e) Da necessidade de serem promovidas outras audições/pedidos de parecer

No âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foram já ouvidos na fase de apreciação na generalidade o Sr. Ministro da Justiça e a Sr.ª Directora do Centro de Estudos Judiciários.
Atendendo à natureza da matéria em questão dever-se-á ainda proceder à audição/ pedido de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Ordem dos Advogados.

Parte II — Opinião da Relatora

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 156/X(2.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 27 de Setembro.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Governo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 31 de Março de 2006, o projecto de lei n.º 241/X/1.ª, que «Altera a Lei que regula a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários».