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138 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

11 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhe caiba.
12 - O regime previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.
Artigo 7.º Disposições subsidiárias Ao presente regime aplicam-se, subsidiariamente, as disposições constantes do Código de Procedimento e Processo Tributário e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, em tudo o que respeita ao reconhecimento dos benefícios fiscais.» CAPÍTULO XI Procedimento, processo tributário e outras disposições Secção I Lei Geral Tributária Artigo 80.º Alteração à Lei Geral Tributária Os artigos 44.º e 52.º da Lei Geral Tributária, abreviadamente designada por LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 44.º […] 1 - […].
2 - […].