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133 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

b) «Área de Reabilitação Urbana», a área territorialmente delimitada, caracterizada pela degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas urbanísticas, do equipamento social, das áreas livres e do espaço público e podendo abranger zonas históricas ou antigas, como tal qualificadas nos planos municipais de ordenamento do território, zonas de protecção de imóveis classificados nos termos da Lei de Bases do Património Cultural e outras zonas urbanas degradadas onde se verifique a predominância de edifícios com deficientes condições de solidez, segurança, salubridade e estética, em particular as classificadas como Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanística (ACRRU); c) «Estado de conservação», o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no NRAU e no Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, para efeito de actualização faseada das rendas ou, quando não seja o caso, classificado pelos competentes serviços municipais, em vistoria realizada para o efeito, com referência aos níveis de conservação constantes do quadro do artigo 33.º do NRAU.
Artigo 3.º Competências 1 - A comprovação do início e da conclusão das acções de reabilitação é da competência da câmara municipal da localização do imóvel, à qual incumbe certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras de reabilitação.
2 - A delimitação das áreas de reabilitação urbana é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, obtido o parecer do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.